Zusammenfassung der Ressource
Funções do Direito Penal
- Proteção de bens jurídicos
- apenas os bens jurídicos
mais relevantes são
protegidos pelo DP
- o grande expoente dessa
função é Claus Roxin
- Instrumento de
controle social
- o DP colabora com a
paz pública, na ordem
que deve reinar na
coletividade
- Garantia
- Frans Von Liszt: o DP é a carta
magna do delinquente (serve
para proteger o cidadão do
arbítrio do Estado)
- Função ético-social/criadora
dos costumes/configuradora
dos costumes
- o DP assegura o mínimo ético
(Georg Jellinek)
- críticas: confere papel educativo ao
DP, mas seu papel é proteger bens
jurídicos relevantes
- Função simbólica
- possui apenas efeitos internos, na
mente dos governantes e governados
- está ligado ao DP do terror, do medo,
hipertrofia do DP, inflação legislativa
- visa dar uma sensação de falsa
segurança e eficiência dos
governantes (capitação de votos)
- a curto prazo, traz sensação de segurança, a médio e longo
prazo gera o descrédito e a banalização do DP (quando as
alterações legislativas, ex: criação de novos crimes, não
diminui a prática dos atos tpificados
- Função motivadora
- a ameaça de sanção
motiva as pessoas a
respeitarem o DP
- Redução da
violência estatal
- Silva Sanchéz: a imposição de
uma sanção penal, embora
legítima, representa uma
violência conta o cidadão e a
sociedade
- Dessa forma, o direito penal deve ser de
intervenção mínima, apenas quando os
outros ramos do direito falharam
- Função promocional
- por ser um instrumento de
controle social, ele promove a
evolução da sociedade
- Rogério Sanches: a doutrina moderna
entende que o DP possui duas funções:
- Função mediata:
- controle social
- limitação do poder de
punir do Estado
- Função imediata:
- 1° C: proteção de bens jurídicos
(funcionalismo de Roxin)
- 2° C: assegurar o ordenamento
jurídico, a vigencia da norma
(funcionalismo de Jakobs)