Zusammenfassung der Ressource
CF - Saúde - Artigo 199: Iniciativa
privada e a assistência à saúde
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
- 1. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste
- Mediante contrato de direito público ou convênio
- Preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
- 2. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos
- 3. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei
- 4. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento
- Bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados
- É vedado qualquer tipo de comercialização