CF - Saúde - Artigo 200: Competências
do sistema único de saúde
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei
I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos
II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador
III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde
IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
V - Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e sua inovação
VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,
bem como bebidas e águas para consumo humano
VII - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos
VIII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho