Zusammenfassung der Ressource
Constitucionalismo moderno:perspectiva
histórica
- Europa
continental
- Ênfase ao princípio da
supremacia da lei e do
parlamento
- Jean Bodin (1529-1596)
- Os Seis Livros
da República -
1576
- Rei: poder absoluto (sem
controle de outro poder) e
perpétuo (não pode ser
revogado)
- O poder é absoluto, mas não ilimitado: há ,
pelo menos dois limites: a) distinção entre
rei e coroa (leis de sucessão e bens da
fazenda pública; b) impossibilidade de dispor
dos bens dos súditos
- Primeira grande ideia na origem da
constituição moderna: o núcleo duro da
soberania não está disponível para os
súditos, encontra-se subtraído das forças
políticas
- Thomas Hobbes (1588-1679)
- Leviatã (1651) -
logos após os
acontecimentos
ingleses de 1649
- Deplora a situação
que decorre da luta
de facções pelo poder
- O soberano deve ser
individualizado de modo
claro, para se prevenir a
dissolução do Estado.
- O soberano disporia de
poderes básicos (coincidem
com os apontados por
Bodin)
- Os indivíduos, para fugir dos riscos
e das angústias do estado de
natureza, decidem se afastar
desse estado natural, instituindo
um poder soberano comum, a
quem entregariam amplos
direitos.
- Nesse ponto,
afasta-se da teoria
de Bodin, ao
assumir um nítido
caráter
contratualista
- Revolução
Gloriosa - 1689
- Bill of
Rights
- Restrição aos
poderes reais
- John Locke (1632-1704)
- Segundo
Tratado do
Governo Civil -
1690
- Sociedade Política como
meio para se preservar a
paz e o gozo da
propriedade
- O poder deveria ser
exercido para o bem geral
da comunidade
- O Poder Público não pode
afetar arbitrariamente a
vida e propriedade dos
indivíduos
- Legislativo
sem poderes
executivos
- Poder Moderado
- Executivo sem
poderes
legislativos
- Poder
Moderado
- Origem moderna da
teoria da separação
dos poderes
- Locke não
fala em
Poder
Judiciário
- Fala em
Poder
Federativo
- O Poder
Executivo
engloba o Poder
de julgar
- Legislativo
como
Poder
Máximo
- Montesquieu - (1689- 1755)
- O Espírito das Leis -
aparece em 1748
- Insipira-se no
regime político
moderado de
John Locke
- É aquele cuja
Constituição é capaz de
manter os poderes
diferenciados e, ao
mesmo tempo,
equilibrados
- Somente
sob um
regime
moderado
haveria
liberdade
política
- É o poder fazer
tudo que as leis
permitem e em
não ser
constrangido a
fazer o que a lei
não obriga
- Poderes
- Legislativo
- Executivo das
coisas que
dependem do
direito das gentes -
Poder Executivo do
Estado
- Executivo das
coisas que
dependem do
direito civil -
Poder de Julgar
- Rousseau - (1712 - 1778)
- Até então, o o
constitucionalismo
constrangia tanto os
poderes públicos
quanto o povo,
Rousseau vem
combater essa ideia
- Extrai desdobramentos
revolucionários da ideia de
que a soberania nasce da
decisão dos indivíduos (seus
escritos chegam a ser
queimados em público)
- Contrato
Social -
1762
- O poder
soberano pertece
diretamente ao
povo
- Pacto Social
- OS indivíduos se
transformam em
corpo político
- Renunciam
à
liberdade
natural
- Forjam a
liberdade
civil
- "Garantia de estarem
todos [os indivíduos]
governados por uma
lei genérica, fruto da
totalidade do corpo
soberano"
- Poderes
Limitados
- Possibilidade
de o povo
retomar o
que delegou
aos
governantes
- "não existe nem
pode existir
nenhum tipo de lei
fundamental
obrigatória para o
corpo do povo,
nem sequer o
contrato social"
- A
Constituição
não tem a
função de
limite ou de
garantia,
apenas
cuida dos
poderes
instituídos,
não
podendo
restringir a
expressão
da vontade
do povo
soberano
- Último
quartel do
séc. XVIII
- Quadro
teórico
- Linha
constitucionalista
x visão radical da
soberania popular
- A visão radical da soberania
popular ganha espaço com a
Revolução Francesa
- Como expressar
a vontade do
povo?
- Representantes
no
Legislativo
- Expressão do
povo
soberano
- Não poderia ser limitado
pode nem mesmo pela
Constituição
- Garantido por
meio da
Separação dos
Poderes
- Constituição
de 1791
- Preponderância
do
Legislativo
- A Lei se define e ganha
força mais pela sua
proveniência orgânica
do que por seu conteúdo
- O princípio da soberania da nação
acaba por se confundir com o
princípio da soberania do
Parlamento
- Lei
ganha
contornos
quase
míticos
- Não se concilia
com a ideia de
supremacia da
Constituição
- Explica o desinteresse dos
revolucionários europeus pelos
instrumentos de proteção da
Constituição
- Não tinha
proteção
contra o
Legislativo
- Référé
législatif -
1790 a
1837
- Remetia-se ao
Legislativo a
interpretação
de um texto
obscuro de
alguma lei
(COnstituição
de 1791)
- Derrocada: crises do
Estado liberal no final
do séc. XIX e no
primeiro quartel do
século XX.
- Constituição
de
1795
- Estados
Unidos
- Reconhecimento do
valor normativo da
Constituição
- Não se temia o Poder
Executivo: o Presidente
da República era eleito
por voto popular
- O inimigo
era o
Poder
Legislativo
- Há uma relação direta
entre as Leis Britânicas e a
Independência,
principalmente em
matéria de taxação.
- Criou as condições
necessárias ao
controle da
legitimidade
constititucional das
leis pelos juízes
- Doutrina
do judicial
review
- O judiciário se habilita
a declarar não
aplicáveis normas
contraditórias com a
Constituição
- Construção
pretoriana
- Caso:
Marbury v.
Madison
- Federalistas
x
Republicanos
- Eleição do
Republicano
Thomas
Jefferson
- Antes de deixar o Poder,
o então Presidente
derrotado, Adams, tenta
ocupar cargos no
judiciário com seus
pares.
- Coloca seu
Secretário de
Estado, John
Marshall, como
Presidente da
Suprema Corte
- Cabia ao
Secretario de
Estado, colocar o
selo e devolver ao
nomeado a juiz de
paz
- Esqueceram de
enviar o diploma
a William
Marbury
- O Secretário de Estado de
Jefferson, James Madison,
recusa-se a enviar o
diploma
- Madison utiliza-se de writ
incluído na competência
da Suprema Corte por
meio de lei ordinária
- Marshall nega a
ordem, por entender
que lei ordinária não
pode ampliar
competência fixada
pela Constituição
- Desenvolveu a
tese de que a lei
inconstitucional
é inválida e de
que cabe ao
Judiciário assim
declará-la
- assertivas
básicas
- A Constituição é
concebida para ser a lei
principal do país
- cabe ao judiciário a
função de
interpretar e
aplicar a
Constituição nos
casos trazidos à
sua apreciaçao,
podendo recusar
valia ao ato que
infrinja a
Constituição
- A interpretação
judicial é final e
prepondera sobre a
avaliação dos
demais Poderes