Zusammenfassung der Ressource
CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Momentos do controle de constitucionalidade
- MOMENTOS DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
- PREVENTIVO /
PRÉVIO
- LEGISLATIVO
- CCJ - Comissão de Constituição e Justiça: antes do projeto ter sido disponibilizado
para votação na casa
- Delegação imprópria ao Presidente da República: quando a matéria objeto da lei
delegada será aprovada pelo CN. Art. 68, §3º CF
- EXECUTIVO
- Veto presidencial
- POLÍTICO: por entender contra o interesse público
- JURÍDICO: poder de vetar projeto de lei quando
entedê-lo inconstitucional
- JUDICIÁRIO
- EXCEPCIONAL e somente autorizado quando diante de MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado por PARLAMENTAR (da casa na qual o projeto esteja tramitando) por
inobservância do devido processo legislativo constitucional
- REPRESSIVO /
POSTERIOR
- LEGISLATIVO
- TRIBUNAL DE CONTAS no exercício de suas atribuições pode declarar inconstitucional
leis ou atos normativos. Súmula 347 STF. Entretanto, somente pode fazer diante de um
caso concreto, de forma incidental e efeito entre as partes (controle difuso)
- REJEIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: o CN recebe a MP para convertê-la em lei ou
rejeitá-la, quando a rejeita exerce seu poder repressivo
- SUSTAÇÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: exercido pelo CN quando aqueles estes
extrapolarem os limites permitidos pela lei
- CONTROLE ÀS LEIS DELEGADAS AO CHEFE DO EXECUTIVO: CN expede uma
resolução, com limites, delegando competência ao Presidente, quando este exorbita os
limites expostos na resolução o CN poderá sustar a parte que extrapolou através do
Decreto- legislativo - art. 59 CF.
- EXECUTIVO
- Através da possibilidade conferida ao chefe do executivo de descumprir uma lei ou ato
normativo quando entendê-la inconstitucional, entretanto, deve atender a dois requisitos
para que não haja crime de responsabilidade ou inervenção federal, quais sejam: 1. deve
motivar seu ato; 2. deve dar publicidade ao seu ato
- JUDICIÁRIO
- Por meio da JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL , somente podendo ser exercido após
conclussão definitiva do processo legislativo, ou seja, após promulgação e publicação da
lei