Zusammenfassung der Ressource
A RACIONALIDADE ECONÔMICA DO
DIREITO FALIMENTAR: REFLEXÕES SOBRE
O CASO BRASILEIRO.
- AUTOR DO MAPA MENTAL:: DIEFFERSON NAZARENO CARDOSO DA SILVA - 26080599. TURMA: 4NNB
- O TRABALHO VISA EXAMINAR SEPARADAMENTE, A RACIONALIDADE ECONÔMICA DE 4
ASPECTOS CENTRAIS DA LRF, A SABER:
- A) O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA
FALÊNCIA;
- II. A UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA II.A CONCEITO FUNDAMENTAL: O PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA FUDAMENTA A NATUREZA COLETIVA E COMPULSÓRIA DO
PROCESSO FALIMENTAR. SUA RACIONALIDADE ECONÔMICA É FACILITAR A COORDENAÇÃO ENTRE
CREDORES NO CONTEXTO PRÉ-FALIMENTAR.
- TORNAR A FALÊNCIA UNIVERSAL SIGNIFICA REDUZIR INCENTIVOS PARA A CHAMADA CORRIDAS
DE CREDORES
- O MAIOR NÍVEL DE COORDENAÇÃO PROMOVIDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE PROMOVE NÃO APENAS A IGUALDADE ENTRE CREDORES, MAS TAMBÉM CRIA
CONDIÇÕES TANTO PARA AMENIZAR CUSTOS DIVERSOS QUE SURGEM DURANTE A FALÊNCIA E
NO PERÍODO PRÉ-FALIMENTAR, QUANTO PARA MAXIMIZAR O VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO.
- II.B DISCIPLINA JURÍDICA: SÍNTESE NO BRASIL, ASSIM COMO EM DIVERSAS OUTRAS
JURISDIÇÕES, O PROCESSO FALIMENTAR É COLETIVO E COMPULSÓRIO. É COLETIVO PORQUE A
RELAÇÃO ENTRE DEVEDOR INSOLVENTE E SEUS CREDORES É DISCIPLINADA EM CONJUNTO. É
TAMBÉM COMPULSÓRIO PORQUE, EM REGRA, CREDORES E DEVEDORES INSOLVENTES NÃO
PODEM SUBTRAIR-SE AO JUÍZO DA FALÊNCIA.
- EM PARTICULAR, O CARÁTER COLETIVO DO PROCESSO FALIMENTAR É REFORÇADO PELO ART. 99,
V, DA LRF, QUE PREVÊ QUE A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA ORDENARÁ A SUSPENSÃO
DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O FALIDO.
- O CARÁTER COMPULSÓRIO DO PROCESSO FALIMENTAR, POR SUA VEZ, ESTÁ EVIDENCIADO NO ART. 115 QUE DISPÕE
QUE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SUJEITA TODOS OS CREDORES, OS QUAIS SOMENTE PODERÃO EXERCER SEUS
DIREITOS SOBRE OS BENS DO FALIDO E DOS SÓCIOS ILIMIDADAMENTE RESPONSÁVEIS NA FORMA PREVISTA NA
REFERIDA LEI. LRF.
- A LRF TAMBÉM ESTABELECE MECANISMOS QUE PERMITEM DESFAZER OS EFEITOS DE ATOS QUE
POSSIBILITEM QUE CREDORES NÃO SE SUJEITEM AO JUÍZO FALIMENTAR. TAIS MECANISMOS ABRANGEM, POR
EXEMPLO, REGRAS QUE DISCIPLINAM A INEFICÁCIA E A REVIGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DO
DECRETO FALIMENTAR
- A LRF TAMBÉM ESTABELECE MECANISMOS QUE PERMITEM DESFAZER OS EFEITOS DE ATOS
QUE POSSIBILITEM QUE CREDORES NÃO SE SUJEITEM AO JUÍZO FALIMENTAR. TAIS
MECANISMOS ABRANGEM, POR EXEMPLO, REGRAS QUE DISCIPLINAM A INEFICÁCIA E A REVIGAÇÃO
DE ATOS PRATICADOS ANTES DO DECRETO FALIMENTAR
- HÁ TAMBÉM REGRAS QUE, POR MEIO DE SANÇÕES ECONÔMICA, VISEM DISSUADIR CREDORES DE
FRUSTRAREM O CARÁTER COMPOLSÓRIO E COLETIVO DO PROCESSO FALIMENTAR MEDIANTE A
PRÁTICA DE ATOS COM DOLO OU MÁ-FÉ.
- II.C RACIONALIDADE ECONÔMICA O PRINCÍPIO DA UIVERSALIDADE DA FALÊNCIA TAMBÉM
PERMITE CORRIGIR INCENTIVOS PERVERSOS AOS QUAIS CREDORES ESTARIAM SUJEITOS
NA VÉSPERA DA FALÊNCIA. A UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA TAMBÉM FACILITA A TOMADA
DE DECISÕES COORDENADAS E EFICIENTES POR PARTE DE CREDORES.
- A PARTIR DESSA CONCEPÇÃO, SUSTENTAMOS QUE A RACIONALIDADE ECONÔMICA DESSE PRINCÍPIO SERIA
DE PROMOVER A MAXIMIZAÇÃO DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO, COMO SEGUE
- II.C.A MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS CASO OS PROCEDIMENTOS
FALIMENTARES NÃO FOSSEM COLETIVOS E COMPULSÓRIOS, CREDORES E
DEVEDORES INSOLVENTES (OU PRÓXIMO DE SE TORNAREM INSOLVENTES)
TERIAM MOTIVOS PARA COMPETIREM AGRESSIVAMENTE ENTRE SI COM O
PRÓPOSITO DE SEREM OS PRIMEIROS A ALCANSAR OS (MUITAS VEZES
ESCASSOS) ATIVOS REMANESCENTES.
- II.C.B MINIMIZAÇÃO DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO AS CHAMADAS
“CORRIDAS DE CREDORES” TAMBÉM SÃO INEFICIENTES PORQUE
IMPLICAM MAIORES CUSTOS - CUSTOS DE TRANSAÇÃO, NO JARGÃO
DOS ECONOMISTAS – PARA CREDORES.
- SE OS PROCEDIMENTOS FALIMENTARES NÃO FOSSEM COLETIVOS E COMPULSÓRIOS OS
CREDORES, PARA PODEREM ESTAR MAIS BEM POSICIONADOS PARA GANHAR EVENTUAIS
CORRIDAS, TENDERIAM A ALOGAR MAIS RECURSOS PARA FISCALIZAR AS ATIVIDADES DE
DEVEDO.
- AO ESTABELECER O PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA, PORTANTO, A LEI
FALIMENTAR MITIGA OS INSENTIVOS PARA OS CREDORES PARTICIPAREM DE DISPENDIOSAS
E INEFICIÊNTES CORRIDAS DE CREDORES, E O FAZ AO ESTABELECER UM MECANISMO DE
COORDENAÇÃO.
- B) O CONCEITO DE INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL COMO PREDOMINANTEMENTE LIGADO À
FALTA DE CAIXA (E NÃO A EXISTÊNCIA DE DÉFIT PATRIMONIAL) ;
- IIIA- CONCEITO FUNDAMENTAL A INSOLVÊNCIA FUNDAMENTA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MAS
O QUE CONFIGURA A INSOLVÊNCIA?
- HÁ PELO MENOS DOIS POSSÍVEIS CRITÉRIOS:
- A) O PRIMEIRO É A EFETIVA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL, ISTO É, A DEMOSTRAÇÃO E PROVA DA
EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM VALOR MENOS QUE PASSIVO;
- B) O SEGUNDO É A OCORRÊNCIA DE ATOS OU FATOS QUE CONDUZAM À
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, SENDO A IMPONTUALIDADE
INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES A MAIS RELEVANTES DELAS.
- IMPORTANTE: NA TEORIA FARIA SENTIDO UTILIZAR O PRIMEIRO CRITÉRIO. AFINAL, CONFORME
DEMOSTRAREMOS ABAIXO, QUANDO O PATRIMÔNIO CRITÉRIO LÍQUIDO SE TORNA NEGATIVO, OS
SÓCIOS PASSAM A ARRISCAR (NO SENTIDO ECONÔMICO) O CAPITAL DE TERCEIROS (DOS
CREDORES) E NÃO MAIS OS APOSTES QUE FIZERAM NA SOCIEDADE. LOGO, NESSES CASOS
SERIA DESEJÁVEL AFASTÁ-LOS DO CONTROLE DA EMPRESA, POIS ISSO EVITARIA A TOMADA DE
DECISÕES SOCIALMENTE INEFICIENTES.
- O SIGNIFICA CUSTO E GRANDE PROBLEMA QUE EM CASOS CONCRETOS É MUITO DIFÍCIL AFERIR A EFETIVA
INSUFICIENCIA DE PATRIMÔNIO. O CRITÉRIO DA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, ASSIM COMO AS OUTRAS
ENUMERAÇÕES LEGAIS GERADORAS DE PRESUNÇÃO DE INSOLNÊNCIA – CONFERE, ENTÃO, MAIOR SEGURANÇA
JURÍDICA; E INSEGURANÇA JURÍDICA SIGNIFICA INCERTEZA, E INCERTEZA SIGNIFICA CUSTO ECONÔMICO.
- III. B DISCIPLINA JURÍDICA SÍNTESE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA TEM COMO PRESSUPOSTO O
ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. É A INSOLVÊNCIA QUE JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DO
CONTROLE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR DOS SÓCIOS PARA A MASSA DE CREDORES.
- NO BRASIL HÁ DOIS MEIOS ALTERNATIVOS PARA CARATERIZAR O ESTADO DE
INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL:
- A) O PRIMEIRO É A CONFISSÃO E ESTÁ PREVISTO NO ART.
105 DA LRF. NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO, O
DEVEDOR EM CRISE ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE
CONSIDERA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS PARA
PLEITEAR SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM O DEVER DE
REQUER SUA PRÓPRIA FALÊNCIA
- A) O SEGUNDO, POR SUA VEZ, CONTEMPLA DETERMINADOS
ATOS QUE CONSTITUEM INDÍCIOS DA INCAPACIDADE DO
DEVEDOR DE ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÕES E/OU DA
PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTAS OU NOTORIAMENTE
PREJUDICIAIS AOS INTERESSES DOS CREDORES.
- III.C. RACIONALIDADE ECONÔMICA À PRIMEIRA VISTA, PARECE INTUITIVO SUPOR QUE A FALÊNCIA
DEVA SER DECRETADA QUANDO O DEVEDOR NÃO TIVER ATIVOS SUFICIENTES PARA SALDAR
SIAS DÍVIDAS, IST É, QUANDO HOUVER O DÉFIT PATRIMONIAL.
- A DEFESA DA TESE DE INSUFIÊNCIA PATRIMONIAL VAI MAIS LONGE. ALGUNS AUTORES
SUSTENTAM QUE QUANDO O VALOR DOS PASSIVOS SUPERA O DOS ATIVOS (OU SEJA,
QUANDO HOUVER DÉFIT PATRIMONIAL) SERÃO OS CREDORES, E NÃO MAIS OS SÓCIOS,
AQUELES QUE TERÃO OS INCENTIVOS CORRETOS PARA TOMAR DECISÕES EFICIENTES,
CAPAZES DE MAXIMINIZAR O VALOR DA EMPRESA.
- C) A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES PELO AGRAVAMENTO DE
CRISES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE EMPRESAS;
- IV.A. CONCEITO FUNDAMENTAL O DEVEDOR TEM O DEVER DE REQUERER A AUTOFALÊNCIA DE
SOCIEDADE INVIÁVEIS DEVE PODER DAR ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS E
ADMINISTRADORES.
- IV.B. DISCIPLINA: SÍNTESE O ART. 105, DA LRF ESTABELECE QUE “ O DEVER EM CRISE
ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE JULGUE NÃO ATENDER OS REQUISITOS PARA PLEITEAR SUA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVERÁ REQUERER AO JUÍZO SUA FALÊNCIA, EXPONDO AS RAZÕES
DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL”
- IV.C. RACIONALIDADE ECONÔMICA É CERTO QUE AS AÇÕES DE
SÓCIOS E ADMINISTRADORES IMPACTAM A SITUAÇÃO DE
CREDORES. BOAS DECISÕES EMPRESARIAIS AUMENTAM A
PROBABILIDADE DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE DEVEDOR,
POÍS CONTRIBUEM PARA MELHOR OS RESULTADOS DA EMPRESA.
- D) O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS INSOLVENTES.
- V. REALIZAÇÃO DO ATIVO: CONCEITO FUNDAMENTAL: NESTA SEÇÃO ANALISAREMOS AS REGRAS
QUE DISCIPLINAM O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS INSOLVENTES.
ARGUMENTAREMOS QUE A RACIONALIDADE ECONÔMICA DESSAS REGRAS PODE SER
ENCONTRADA NA TENTATIVA DE REDUZIR CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DA FALÊNCIA,
MAXIMIZAR O VALOR ARRECADADO COM A VENDA E MITIGAR PROBLEMAS INFORMACIONAIS
ENFRENTADOS POR POTENCIAIS ADQUIRENTES DE BENS NO CONTEXTO DE EXECUÇÃO
CONCURSAIS.
- V.B DISCIPLINA JURÍDICA: A REALIZAÇÃO DO ATIVO É A FASE
DO PROCESSO FALIMENTAR QUE, DICÇÃO CLÁSSICA, ENVOLVE A
“ CONVERSÃO EM DINHEIRO DOS BENS ARRECADADOS PARA
PAGAMENTO DO PASSIVO.
- AQUI SE TRATA DA ETAPA QUE TEM ÍNICIO APÓS A
ARRECADAÇÃO DOS BENSE NA QUAL O
ADMINISTARDOR JUDICIAL, SOB A FISCALIZAÇÃO DO
JUIZ E DO COMITÊ DE CREDORES, SE HOUVER,
PROMOVE A LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS DO FALIDO COM
A FINALIDADE DE PAGAR OS CREDORES.