Falência de Empresas lei 11.101/2005

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Direito falimentar.
Ana Costa
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galdinoarivan
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Ana Costa
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Falência de Empresas lei 11.101/2005
  1. Processo de execução coletivo contra o devedor
    1. Abrangência (art. 1º):
      1. Empresário individual; Empresa individual de responsabilidade limitada; Sociedade empresária.
      2. Não se sujeitam a falência (art. 2°):
        1. Empresa pública e sociedade de economia mista; Instituição financeira pública ou privada; Cooperativa de crédito; Consórcio; Entidade de previdência complementar; Sociedade operadora de plano de assistência à saúde; Sociedade seguradora; Sociedade de capitalização; E outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
      3. Fases do processo falimentar, SÃO TRÊS:
        1. Fase preliminar ou declaratória, inicia-se com o requerimento de falência, com fundamentos dos arts. 94, I, II ou III e 105, estende-se até a prolatação da sentença declaratória.
          1. Fase de arrecadação de bens e classificação de créditos, inicia-se com a decretação da falência e tem por finalidade a exata definição do ativo e do passivo do devedor, para o pagamento dos credores habilitados.
            1. Fase de liquidação ou satisfação, inicia-se uma vez concluído o quadro geral de credores, e tem fim com o encerramento da falência.
            2. A LFRE prevê três hipóteses distintas que podem caracterizar a falência e, assim, dar inicio ao processo falimentar:
              1. Impontualidade, prevista no art. 94, I. e II.
                1. Prática de atos de falência, prevista no art. 94, III. No qual, assim, consideram-se atos de falência aqueles que o devedor:
                  1. a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
                    1. b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
                      1. c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
                        1. d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
                          1. e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
                            1. f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
                              1. g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
                              2. Auto falência, prevista no art. 105
                                1. Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
                                  1. I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa;
                                    1. II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
                                      1. III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
                                        1. IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
                                          1. V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
                                            1. VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
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