Empresário individual; Empresa
individual de responsabilidade
limitada; Sociedade empresária.
Não se sujeitam a falência (art. 2°):
Empresa pública e sociedade de
economia mista; Instituição
financeira pública ou privada;
Cooperativa de crédito; Consórcio;
Entidade de previdência
complementar; Sociedade
operadora de plano de assistência
à saúde; Sociedade seguradora;
Sociedade de capitalização; E
outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Fases do processo
falimentar, SÃO TRÊS:
Fase preliminar ou
declaratória, inicia-se com o
requerimento de falência,
com fundamentos dos arts.
94, I, II ou III e 105,
estende-se até a prolatação
da sentença declaratória.
Fase de arrecadação de
bens e classificação de
créditos, inicia-se com a
decretação da falência e
tem por finalidade a exata
definição do ativo e do
passivo do devedor, para
o pagamento dos credores
habilitados.
Fase de liquidação ou satisfação,
inicia-se uma vez concluído o
quadro geral de credores, e tem
fim com o encerramento da
falência.
A LFRE prevê três hipóteses
distintas que podem
caracterizar a falência e, assim,
dar inicio ao processo
falimentar:
Impontualidade, prevista no art. 94, I. e II.
Prática de atos de falência,
prevista no art. 94, III. No qual,
assim, consideram-se atos de
falência aqueles que o devedor:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento
para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou
fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro,
credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e
sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou
a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e
desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de
seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Auto falência, prevista no art. 105
Art. 105. O devedor em crise
econômico-financeira que julgue não
atender aos requisitos para pleitear
sua recuperação judicial deverá
requerer ao juízo sua falência,
expondo as razões da impossibilidade
de prosseguimento da atividade
empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b)
demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último
exercício social; d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e
documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a
indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas
funções e participação societária.