Zusammenfassung der Ressource
DO CRIME CULPOSO
- ART. 18, II, CP
- CONDUTA INVOLUNTÁRIA COM REALIZAÇÃO DE EVENTO ILÍCITO NÃO QUERIDO
OU ACEITO PELO AGENTE, MAS QUE LHE ERA PREVISÍVEL (CULPA INCONSCIENTE)
OU EXCEPCIONALMENTE PREVISTO (CULPA CONSCIENTE) E QUE PODIA SER
EVITADO SE EMPREGASSE CAUTELA
- ELEMENTOS ESTRUTURAIS
- CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA
- AÇÃO OU OMISSÃO DIRIGIDA E
ORIENTADA PELO QUERER ,
CAUSANDO RESULTADO
INVOLUNTÁRIO
- VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
- PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR E INTERESSES DE TERCEIROS
- "CAPACIDADE DE EVITAR DO HOMEM MÉDIO"
- IMPRUDÊNCIA
- * FORMA POSITIVA DA CULPA
- PRECIPITAÇÃO, AFOITEZA, SEM OS CUIDADOS DEVIDOS
- NEGLIGÊNCIA
- *FORMA NEGATIVA DA CULPA
- AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO
- IMPERÍCIA
- FALTA DE APTIDÃO TÉCNICA
- RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO
- MODIFICAÇÃO NO AMBITO EXTERNO
- EXCEÇÃO: ART 38 (11.343/2006) -- CULPA INDEPENDENTEMENTE
DE RESULTADO NATURALÍSTICO
- RESULTADO (INVOLUNTÁRIO) PREVISÍVEL
- PREVISIBILIDADE OBJETIVA
- O PORTADOR DE INTELIGÊNCIA MEIANA PODE
CONCLUIR QUE SUA CONDUTA PODE
DESENCADEAR UM EVENTO ILÍCITO
- PREVISIBILIDADE SUBJETIVA
- AGENTE PODE PREVER OCORRÊNCIA DO
RESULTADO POR MEIO DE ANÁLISE DE SUAS
CARACTERISTICAS PESSOAIS
- TIPICIDADE
- Não se pune a conduta culposa, salvo quando houver expressa disposição em lei. A tipicidade
(subsunção ao tipo penal) é exigência do artigo 1 8, parágrafo único do Código Penal: "Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por Jato previsto como crime, senão quando
o pratica dolosamente". (Página 201).