Zusammenfassung der Ressource
PROCESSO LEGISLATIVO
- 1º INICIATIVA
- PR
- PGR
- STF e Tribunais Speriores
- CN, CD, SF
- CIDADÃO
- C.I = C.D
- C. I = C.D
- C.I = CD
- QUÓRUM DE INSTALAÇÃO -> M.A (membros) -> 50% +1
- C.D= 513 MEMBROS
- S.F 81 MEMBROS
- **REDISCUSSÃO DE MATÉRIA REJEITADA**
- REGRA DO ART 61 (OUTRA SS LEG.)
- REGRA DO ART 67 (M.A SF OU CD)
- 2º DELIBERAÇÃO
- Casa Iniciadora
- Comissões -> Plenário
- Casa Revisora
- Se alterar P.L = voltar p/ C.I
- Se rejeitar P.L = ARQUIVAR
- VONTADE DO CONGRESSO NACIONAL
- EXPRESSA PELA
VONTADE DAS CASAS
- Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação, encaminhará o P.L para sanção/veto
- QUÓRUM DE APROVAÇÃO = 50% +1
- M.A (membros)
- Lei complementar
- M.R (votos)
- L.O, D.L, Resolução
- Art. 65. O projeto de lei aprovado por
uma Casa será revisto pela outra, em
um só turno de discussão e votação
- 3º SANÇÃO OU VETO
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- SANÇÃO
- EXPRESSA
- somente o P.R promulgará
- TÁCITA
- Silêncio em 15 úteis / " Decorrido O prazo" - Art. 66 prg. CF/88
- De acordo com
CF/88, quem faz a
conversão do projeto
de lei em LEI é a
SANÇÃO (art. 66,
prg 7º)
- VETO
- TOTAL
- PARCIAL
- artigo
- alínea
- incisos
- parágrafos
- POLÍTICO
- # Interesse público
- JURÍDICO
- # C.F
- 15 dias úteis
- do recebimento do P.L
- COMUNICAR OS MOTIVOS DO VETO
- PRESIDENTE DO SENADO
- PODERÁ SER FEITA A DELIBERAÇÃO DO VETO
- 30 DIAS
- SESSÃO CONJUNTA
- Todos votarão ao mesmo tempo
- SE
- Maioria absoluta da
Câmara dos Deputados
- Maioria absoluta do
Senado Federal
- DERRUBADA DO VETO
- 1º legitimado a promulgar:
Presidente da República
- Se o P.R não promulgar
- 2º legitimado a promulgar:
O Presidente do Senado
- 3º legitimado a promulgar: O Vice-Presidente do Senado Federal
- PROMULGAÇÃO EM 48 HORAS
- 48 HORAS
- ART. 66
- 1. Emenda Constitucional 2. Medida Provisória 3. L.ei Complementar 4. Lei Ordinária 5. Decreto Legislativo 6. Lei Delegada 7. Resolução
- 4º PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
- Na promulgação de
Lei Completar e Lei
Ordinária, o
Presidente da
República SEMPRE
terá OPORTUNIDADE
de promulgá-las
- PROMULGAÇÃO
- ATESTA a eficácia da lei
(plano de validade)
- VALIDADE
- PUBLICAÇÃO
- Permite que a lei entre em vigor e
produza seus efeitos
- Vigência:
indicada na
própria lei
- Se não disser - > entrará em
vigor 45 dias (LINDIB)
- EFEITOS
- intervalo entre Publicação e
vigência: vacatio legis
- EMENDA
CONSTITUCIONAL
- PROCESSO LEGISLATIVO DE E.C
- 1º INICIATIVA
- 2º DELIBERAÇÃO
- CASA INICIADORA
- 2 TURNOS DE VOTAÇÃO
MAIORIA QUALIFICADA: 3/5
- CASA REVISORA
- 2 TURNOS DE VOTAÇÃO
MAIORIA QUALIFICADA: 3/5
- REJEIÇÃO -> ARQUIVAMENTO
- APROVAÇÃO: 60% DOS
MEMBROS DE CADA CASA
- 3º PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
- MESA DA
CÂMARA
- MESA DO SENADO
FEDERAL
- COMPOSIÇÃO DAS MESAS: PRESIDENTE, 1º VICE, 2º VICE,
- INDICANDO O NÚMERO DE
ORDEM DA E.C
- ATO COMPOSTO: MES C.D E S.F PROMULGARÃO
- PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
- C.I=C.D
- 1/3 DO SENADO
FEDERAL
- C.I=S.F
- 1/3 DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
- C.I=C.D
- MAIS DA METADE DAS
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
- Autorizadas pela
maioria relativa de
seus membros
- C.I =S.F
- Art. 60
- Rediscussão de
matéria rejeitada
só poderá ser
iniciada na próxima
sessão legislativa
- LIMITAÇÕES
- 1. Material
- cláusulas pétreas
- explícitas
- I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto,
secreto, universal e periódico; III - a separação dos
Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
- implícitas
- cláusulas pétreas expressas, processo
legislativo de E.C, ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO, MP, princípios sensíveis
- 2. Formal
- processo legislativo de Emenda
Constitucinal 9iniciativa, deliberação,
promulgação e publicação
- 3. Temporal
- Não está previsto na CF/88
- 4. Circunstancial
- Estado de defesa
- comoção interna,
calamidade
pública
- Intervenção federal
- * ferir princípios constitucionais sensíveis
*espontânea: presidente da república
*provocada nos casos de defesa dos
poderes, coação do judiciário, etc
- Estado de sítio
- I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida
tomada durante o estado de
defesa; II - declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira