Zusammenfassung der Ressource
Princípios do Direito
Ambiental Prof.
Douglerson Santos
- PRINCIPIOLOGIA
- “A cada dia reconhece‐se mais e
mais a importância dos princípios
para o mundo do direito. Se em um
dado momento da evolução da
ciência jurídica eram eles vistos —
no mesmo patamar dos costumes e
da analogia — como mera fonte de
integração (ou seja, mecanismos
para suprir as lacunas da lei), hoje
não mais se nega sua forca
normativa”
- Carga de
abstração
- Meio ambiente
ecologicamente
equilibrado (CF,
art. 225)
- Livre iniciativa
econômica (CF,
art. 170)
- Casuísmo: Juiz
exerce uma
atividade de
ponderação de
valores no caso
prático
- PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
- Art. 4.°, I, da Lei 6.938/1981 : "
Compatibilização do
desenvolvimento econômico
social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico",
- Crescimento
econômico +
preservação
ambiental +
equidade social
- Consideração do
meio ambiente no
processo de
desenvolvimento.
- i. Princípios da
Ordem Econômica:
Art. 170 CF
- Direito à
propriedade
privada (170 II)
Função Social
da propriedade
(170 III) Defesa
do Meio
ambiente (170
VI) Redução das
desigualdades
sociais e
regionais (170
VII)
- Princípio 04, da
Declaração do Rio: "Para
se alcançar um
desenvolvimento
sustentável, a proteção
ambiental deve
constituir parte
integrante do processo
de desenvolvimento e
não pode ser
considerada
separadamente",
também prevista na
Declaração de
Estocolmo de 1972.
- PRINCÍPIO DO
MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO
COMO DIREITO
FUNDAMENTAL
- Art. 225 da
Constituição Federal
“Todos têm direito
ao meio ambiente
ecologicamente
equilibrado, bem de
uso comum do povo
e essencial à sadia
qualidade de vida”.
- Meio ambiente como
meio de promoção da
dignidade da pessoa
humana
- PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO e
PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO:
- Dificuldade ou impossibilidade de
reparação ambiental de atividade
sabidamente danosa para o meio
ambiente
- Prevenção
- Busca evitar que o dano possa
ser produzido, adotando
medidas preventivas
- Exemplo de efetivação do princípio da
prevenção é o Estudo prévio de Impacto
Ambiental (EPIA), previsto no inciso IV
do § 1º do art. 225 da CRFB/1988
- Apoiado na certeza
científica de
determinadas
atividades ou situações
- Precaução
- Declaração do Rio (ECO/1992), no
Princípio 15, litteris: De modo a
proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente
observado pelos Estados, de acordo
com suas capacidades. Quando houver
ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta
certeza científica não deve ser utilizada
como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis
para precaver a degradação ambiental.
- O preceito recomenda
um comportamento
“in dúbio pro
ambiente” com
inversão do ônus da
prova
- A precaução caracteriza-se pela
ação antecipada diante do risco
desconhecido. Enquanto a
prevenção trabalha com o risco
certo, a precaução vai além e se
preocupa com 0 risco incerto.
Prevenção se dá em relação ao
perigo concreto, ao passo que a
precaução envolve perigo abstrato
ou potencial.” 1. Ex. OGM –
Organismos geneticamente
modificados
- Limita-se a situações de
riscos graves e
irreversíveis
- POLUIDOR-PACADOR
OU
RESPONSABILIDADE
- Poluidor responde pelos custos sociais da degradação
causada por sua atividade: Princípio da Prevenção +
Princípio da reparação
- Princípio 16 - Declaração do
Rio: As autoridades nacionais
devem procurar garantir a
internalização dos custos
ambientais e o uso de
instrumentos econômicos,
considerando o critério de
que, em princípio, quem
contamina deve arcar com os
custos da descontaminação e
com a observância dos
interesses públicos, sem
perturbar o comércio e os
investimentos internacionais.
- Estado como agente
interventor através de
políticas públicas
- Exemplos
- Obrigação dos fabricantes
e importadores de dar
destinação às pilhas e
baterias que contenham
chumbo, cádmio e
mercúrio (Resolução
CONAMA 401/2008)
- Obrigação dos
fabricantes e
importadores de
pneumáticos
(Resolução
CONAMA 416/2009)
- Obrigação das empresas
produtoras e
comercializadoras de
agrotóxicos, seus
componentes e afins, pela
destinação das embalagens
vazias dos produtos por
elas fabricados e
comercializados, após a
devolução pelos usuários
(artigo 6.°, § 5.0, da Lei
7.802/1989)
- Busca-se evitar a privatização
dos lucros e socialização dos
prejuízos
- Quem paga pode poluir?
Limites de tolerância
regulamentados por lei -
Autorização ou licença regular
não exime a aplicação do
Princípio do Poluidor-pagador
- USUÁRIO-PAGADOR
- Complementa o
princípio do
Poluidor/pagador
- Quem utiliza
comercialmente recursos
naturais deve pagar pela
sua utilização, mesmo que
não haja poluição -
Exemplo: Uso de água
para irrigação
- Compensação financeira pelo
uso de recursos naturais
retornados à coletividade
- NATUREZA PÚBLICA OU
OBRIGATORIEDADE DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL
- Bem difuso: Dever
irrenunciável do Poder Público
promover a proteção do meio
ambiente.
- Fiscalização e aplicação
das sanções cabíveis
- PARTICIPAÇÃO CIDADÃ/POPULAR OU
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
- Participação direta nas
tomadas de decisão:
Ampliação do conceito clássico
de democracia
- Necessidade de realização de
audiências públicas em
licenciamentos ambientais
mais complexos
- Consulta pública
na criação de
unidades de
conservação
- Legitimação para
propositura de ação
popular
- FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL
DA PROPRIEDADE
- Transversalidade do Direito ambiental
- art. 186, II, da CRFB
- Artigo 1.228, § i.°, do Código Civil, "0 direito de
propriedade deve ser exercitado em
consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com 0
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as
belezas naturais, 0 equilíbrio ecológico e 0
patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do a r e das águas
- PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
- Previsto no art. 225 da CF e no art. 2º da
Lei 6.938/81
- Política Nacional de Educação
ambiental – Lei 9.975/99 - Permitir o
exercício da participação social –
Processo democrático
- Protetor
Recebedor
- O art. 42 da Lei nº
12.305/2010, ( Lei dos
resíduos sólidos) , prevê a
possibilidade de o Poder
Público instituir medidas
indutoras e linhas de
financiamento para atender
a iniciativas ecologicamente
corretas.