Zusammenfassung der Ressource
Direito Civil - Parte Geral
- Livro das Pessoas
- Título da pessoas
naturais
- Cap da Personalidade
- Conceito
- acepção clássica - art 1º, CC - aquisição
genérica para aquisição de direto e deveres
na ordme civil
- PJ e PF
- acepção patrimonial - fala que
aquisições de direitos e deveres
patrimoniais
- personalidade de cunho patrimonial é
personalidade subjetiva/material
porque quem tem aptidão para
adquirir direitos e deveres na ordem
civil é o sujeito de direitos
- Acepção contemporânea: Conjunto de
atributos do ser humano que são os
direitos da personalidade
(despatrimonialização do direito e sua
constitucionalidade)
- ação do termo personalidade é acepção de
cunho extrapatrimonial. Sai do centro
gravitacional do patrimônio para ingressar
no centro gravitacional da personalidade
- virada que o direito civil faz na
tutela da personalidade
- aquisição de direitos da
personalidade - personalidade
objetiva/fomal
- pessoa jurídica pode
titularizar direitos da
personalidade? En 686, CJF,
art 52, CC e Súmula 227, STJ.
- En. 686, CJFPJ não pode titularizar direiot da
personlidade pois decorrem da pessoa
humana; são atributos doser humano
- Mas o art 52, CC fala que aplica-se no
que couber às pessoas jurídicas a
proteção dos direitos da personalidade
- não diz que titulariza. Tudo relacionado à PJ
tem cunho patrimonial mas se puder pegar
atributo do ser humano oferecendo tom
patrimonial pode-se aplicar este direito à PJ.
PJ não tem direito à intimidade, mas tem
direito a sigilo
- pode sofrer dano moral qdo fere a honra
objetiva tendo que provar diminuição do
número de vendas, diminuição do valor
das ações.
- numa questão objetiva pode
marcar que a PJ tem direito à
personalidade
- Início da
personalidade
- 3 Teorias
- Natalista: art 2º, CC - personalidade tem início com o
nascimento com vida no que diz respeito tanto para aquisição
de direito patrimoniais quanto para aquisição dos direito
patrimoniais. Diz que nascitura tem mera expectativa de
direito. Pode fazer doação - art 542, CC permite doação em
favor de nascituro, mss é negócio jurídico condicional, sendo
válido mas depende de evento futuro e incerto. Se nascer
com ida adquire o direito.
- Crítica está na parte final do art 2º, CC -
então nascitura tem personalidade?
- Concepcionista: personalidade tem início desde o
momento da concepção no que diz respeito
apenas à aquisição de direitos da personalidade.
Para esta teoria para aquisição de direitos
patrimoniais depende do nascimento com vida.
- diverge da natalista apenas
quanto aos direitos da
personalidade
- doação continua sendo
negócio jurídico
condicional
- natimorto adquiriu o direito da
personalidade na concepção mas foi
extinto ao nascer morto
- doutrina adota esta corrente
- STF e STJ adotam a teoria
concepcionista
- Personalidade Condicionada: a
personalidade são adquiridos desde o
momento da concepção, desde que haja
nascimento com vida. O nascimento com
vida produz efeitos que retroagem à data da
concepção no que diz respeito aos direitos
da personalidade.
- tb diverge das outras teorias
quanto aos direito da
personalidade
- Se nasceu morto nunca adquiriu
direitos da personalidade, só se
nascesse morto
- prole eventual - embrião que
ainda não foi concebido
- não titulariza a personalidade, mas é
possível testar em favor de prole
eventual desde que a concepção
ocorra em até 2 anos após a morte do
testador - 1800, §4º, CC
- aborto de feto anencéfalo-
ADPF 54-2/DF
- tem sido aplicada para qq caso de
impossibilidade de vida
extrauterina, como hidrocefalia
causado pelo vírus da zica.
- é possível o aborto de feto
diante de impossiblidade de
vida extrauterina.
- STF ponderou de um lado os direitos da
personalidade do nascituro e de outro lado,
os direitos da personalidade da mãe e decidiu
pela preservação da integridade psíquica da
mãe diante de comprovada de vida
extrauterina o abalo psíquico de carregar por
9 meses e ainda ver seu filho morrer.
- Decisão recente do TJSP em que o cordão
umbilical era curto ficando comprovada a
impossibilidade de vida extrauterina e foi
permitido a interrupção da gravidez.
- curador especial (defensoria) do
nascituro poderia concordar com
a preservação da integridade da
mãe, embasando-se na decisão
do STF.
- Alimentos Gravídicos - Lei
11804/008
- o autor dos alimentos gravídicos -
pela lei é a gestante
- na prática se entrar em nome do
nascituro com a representação da
mãe ou entrar em nome da mãe
daria certo.
- mas em uma questão teórica, se adotar a
teoria natalista a mãe seria a autora da
ação, mas se adota a teoria
concepcionista o nascituro é o autor. Mas
pelo art 6º parag único faria mais sentido
o nascituro ser o titular o autor da ação
de alimentos gravídicos
- art 6º, Parágrafo único: Após o
nascimento com vida, os alimentos
gravídicos ficam convertidos em pensão
alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão.
- NASCITURO pode sofrer danos
moral
- Case STJ: atropelamento de mulher grávida e STJ
disse que o nascituro receberia menos valor de
dano moral menor que o da mãe pelo fato de
não ter conhecido o pai.. Teria concepcionista
porque o nascitura titulariza direitos da
personalidade podendo sofrer dano moral.
- ADI 3510
- questiona constitucionalidade do art 5 da Lei
11105/05 (Lei de Biossegurança) - pesquisa com
células tronco de embriões humanos
criogenizados
- STF entendia que o nascituro
titularizava direitos da
personalidade. Então tinha que
resolver se o embrião fora do útero
materno seria nascituro.
- disse que nascituro é o embrião
humano no útero materno em
processo de formação de vida. Fora
do útero é bem móvel podendo ser
usado para pesquisa.
- OBS.: embrião humano não pode
ser comercializado (Lei de
Biossegurança veda e Resoluções
do Conselho Federal de Medicina)
- é possível fazer doação em favor
de embrião criogenizado?
- se é nascituro - art 542, CC. Como ele não é
nascituro a lei não responde. Tartuce fala em
APLICAÇÃO ANALÓGICA do art 1800, §4º, CC que
fala de testamento em favor de prole eventual.
Então é possível fazer a doação desde que vá para
o útero materno em até 2 anos após a celebração
da doação sob pena de caducidade da doação.
- Extinção - morte
- presumida
- sem declaração de
ausência - art 7º, CC
- com base no art 7º, parag único diz que
tem que ter sentença que deve ser
registrada (art 9º, CC) no RCPM
- averbação é qualquer
retificação que faz no
documento (art 10, CC)
- com declaração de
ausência
- Cap da Capacidade
- ver mapa mental
- Cap dos Direitos da
Personalidade
- Cap da Ausência
- Título da Pessoa
Jurídica
- Título do Domicílio
- Livro dos Bens
- Livro dos Fatos
Jurídicos