Zusammenfassung der Ressource
Sucessão do ausente
Anmerkungen:
- Link para o artigo "A ausência", de Luiz Felipe C. de Oliveira: <https://luizfelipecandidodeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/231332858/a-ausencia>;.
- ausência
Anmerkungen:
- "Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, e sem deixar representante ou procurador, ou deixando, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato ou administrando os bens do ausente."
- Código Civil
- Curadoria dos bens do ausente
- CPC
- Sucessão dos bens do ausente
- para declaração de ausência
- provocação do Judiciário
- MP
- interessado
- nomeação do curador
- início do processo de Sucessão de Ausentes
- etapas
- curadoria dos bens do ausente (art 22 a 25 do CC)
- primeira fase do processo de sucessão de ausentes
- em regra tem a duração de um (01) ano, ou excepcionalmente de três (03) anos na hipótese do ausente ter deixado
procurador ou representante.
- busca preservar os bens do ausente, evitando sua deterioração, para hipótese de seu eventual retorno.
- necessário que os herdeiros ou o Ministério Público, solicitem ao juiz que seja declarada a ausência
- necessária a arrecadação dos bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício, após a
arrecadação dos bens será nomeado um curador, pessoa responsável para cuidar do patrimônio do ausente.
- Sentença Declaratória de Ausência
- Será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, do último domicílio do ausente. (art. 9 do CC, e art. 94 da Lei 6.015/73
L. R. P.)
- sucessão provisória (art 26 a 36 do CC)
- "Prolongando-se a ausência o legislador passará a se preocupar com o interesse dos sucessores, a situação jurídica do
patrimônio do ausente já não pode mais permanecer apenas sob a transitoriedade da curadoria, fazendo-se
necessária a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA. É a segunda fase do processo de sucessão de ausentes."
- após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três (03) anos, havendo ele deixado representante ou procurador,
podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória
- A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva
nos seguintes casos: (arts. 37 e 38 do CC, e art. 1.167 inciso III do CPC).
- a. Quando houver certeza da morte do ausente;
- b. Dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
- c. Quando o ausente tiver oitenta (80) anos de idade e houverem cinco (05) anos das suas últimas notícias.
- sucessão definitiva (art 37 a 39 do CC)
- Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente
- OBS: A abertura da sucessão definitiva e a consequente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam,
necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.
- "Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da Sucessão Definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em
seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo" (ver art. 39 do CC e 1.168 do CPC)
- Se, entretanto, o ausente não regressar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os
bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal (artigo 39 § único do Código Civil).
- traramento dos bens do ausente
- (art 1.159 a 1.169 do CPC)
- função de administrar os bens da pessoa ausente
- rol previsto no art 25 do CC
- 1. O cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos;
- 2. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, nessa ordem, precedendo os mais próximos aos mais remotos;
- 3. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.