Zusammenfassung der Ressource
Art. 148 - Aplicam-se impedimento/ suspeição
- I
- MP
- II
- Auxiliares da Justíça
- III
- Demais sujeitos
imparciais do processo
- §1º
- A parte interessada deverá
arguir o impedimento/
suspeição na primeira
oportunidade que lhe couber
- §2º
- O juiz mandará processar o
incidente em separado e sem
suspeição do processo, ouvindo
o arguido em 15 dias, uso
falcultativo de provas
- §3º
- Nos tribunais §1º -
regimento interno
- §4º
- § § 1º e 2º não se
aplicam a
testemunhas