Zusammenfassung der Ressource
Art. 144 Impedimento do Juiz
- I
- Interveio como:
- Perito
- Testemunha
- MP
- Mandatário da parte
- II
- Conheceu o processo em outro grau c/ decisão
- III
- Postulando: cônjuge, companheiro, parente, conseguíneo,
ou afim em linha reta ou colateral - 3º grau
- IV
- Qdo for: parte no processo ele próprio, cônjuge, companheiro,
parente, conseguíneo, ou afim em linha reta ou colateral - 3º
grau
- V
- Sócio ou membro de direção ou de adm de PJ parte no
processo
- VI
- Herdeiro presumido, donatário ou
empregador (partes)
- VII
- Como parte:
- Insituição de ensino com
relação de emprego ou
presta serviço
- VIII
- Como parte:
- Cliente do escritório de advocacia,
mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório
- Cônjuge, companheiro, parente, conseguíneo, ou afim em
linha reta ou colateral - 3º grau
- §1º
- Inciso III: somente quando defensor público, advogado
ou MP já integrava o processo antes do início da
atividade judicante do juiz
- §2º
- Vedado criar fato para o
impedimento do juiz
- §3º
- Inciso III se aplica tbm: membro de
escritório de advocacia que tenha em
seus quadros advogado que
individualmente ostente a condição
nele prevista, mesmo não intervindo
diretamente
- Art. 147
- Qdo 2 ou mais juízes forem parentes, o primeiro que conhecer do processo
impede que o outro nele atue, o segundo se escusará e enviará os autos ao seu
sinstituto legal