PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Otávio Oliveira
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
  1. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
    1. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS (TSUTIYA, 2013, p. 184)
      1. Tem como finalidade preservar o padrão de vida do segurado não reduzindo o valor nomenal do benefício, nem mesmo por descontos, salvo aqueles previstos em lei ou por determinação judicial.
        1. OBS: Existe reajustes periódicos visando preservar o seu valor real.
      2. PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (TSUTIYA, 2013, p. 186)
        1. Busca tratar os iguais como iguais e os desiguais como desigual, ou seja, é a igualdade na forma de custeio, sendo alíquotas desiguais para aqueles que contribuíram de forma desigual e igual para aqueles que se encontram na mesma situação fática.
      3. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
        1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
          1. Significa a "cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade".
            1. A previdência social é construída de um auxílio mútuo de determinada parte da sociedade com finalidade de garantir as condições mínimas para aqueles que se encontram em determinado risco social.
              1. E isso é possível porque na Carta Magna de 88 prevê em seu art. 3º, I que um dos objetivos da República Federativa do Brasil será construir uma sociedade solidária
                1. Horvath Júnior (2014, p. 93) chama de o pacto de gerações pois “os não necessitados de hoje, contribuintes, serão os necessitados de amanhã, custeados por novos não necessitados que surgem”.
                  1. Posto isso, todo sistema da previdência social tem como argumento o princípio da solidariedade.
            2. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
              1. Criado com o fim de evitar uso dos recursos provenientes das contribuições sociais referentes aos art195, I e II para realização de despesas diferentes do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
                1. A nova sistemática da Constituição tinha como fim a proteção social formando intencionalmente um encapsulamento protetivo aos subsistemas que o compõe, dando uma blindagem para que a autonomia financeira ficaria preservada.
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