Zusammenfassung der Ressource
Digite seu texto aqui
- Destinada à compreensão de todo o ordenamento jurídico (antes era destinado somente ao
ramo do DC, conqanto, atualmente, abrange todos os demais ramos do direito).
- Eficácia das normas:
- Eficácia se relaciona com a aplicabilidade de uma
norma vigente, em outras palavras, eficácia é a
"aptidão para produzir efeitos".
- Revogação: é a interrupção permanente da
vigência de uma lei em razão de outra.
- Tal revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).
- Divide-se, ainda, em Expressa (a própria lei EXPRESSAMENTE
anuncia a revogação de outra) ou Tácita (quando a nova lei é
incompatível com a anterior, a contradizendo de forma
absoluta.
- OBS: A revogação tácita não pode, de
maneira alguma ser presumida, é preciso
que haja, de fato, incompatibilidade.
- OBS: Apenas uma Lei pode revogar outra.
- Vigência das normas:
- A lei começa a vigorar após 45 dias de oficialmente publicada, salvo
nos casos onde o período vacatio já está determinado
expressamente.
- No estrangeiro, a obrigatoriedade se
inicia após 3 meses de oficialmente
publicada.
- VACATIO LEGIS: é o período
compreendido entre a publicação
oficial da e lei e a sua entrada em
vigor.
- Versa sobre: a vigência e eficácia das leis; conflito de leis no
tempo; normas de direito internacional privado; critérios de
integração do ordenamento jurídico e critério hermenêuticos
- Validade das normas:
- Ter validade significa existir compatibilidade com
ordenamento jurídico (obedeceu todos os trâmites
legislativos e com o próprio Direito).
- Vigor das normas:
- Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada.
- Válida, mas não vigente --> (Vacatio Legis).
- Válida, vigente, mas não produz efeitos. Ex.: Bafômetro, antes de tê-lo,
a lei de dirigir embriagado não surtia efeitos, logo não tinha eficácia.
- Não válida, não vigente, mas com vigor --> (Ultratividade da lei).
- Quando não há lei, o que fazer?
- Analogia: usa-se a analogia na situação de lacunas
na lei.
- OBS: A analogia nunca pode ser
utilizada no Direito Penal à malefício
do réu, apenas em benefício do
mesmo (in bonam partem).
- Costumes: Regras de convivência social.
- Atenção! os costumes não podem criar crimes e culminar tipos penais! Essa
capacidade é exclusiva da União (salvo em casos de autorização em Lei
Especial que permita os Estados-membros regirem determinada área)
- Princípios Gerais do Direito: são pilares que "recortem" as
sociedades independentemente do lapso espaço-
temporal.
- OBS: Quando a lei foi fonte primária do Direito,
atrocidades aconteceram mundo afora. Portanto,
hodiernamente, se é possível afirmar que os Princípios
Gerais do Direito são a fonte primária do Direito atual.)