Zusammenfassung der Ressource
MAPA MENTAL ORGANIZAÇÃO OAB
- DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO - Arts. 44 a 50
- OAB
- Forma Federativa
- FINALIDADES
- PROMOVER
- disciplina dos advogados
- Seleção
- Representação
- Defesa
- DEFENDER
- A constituição Federal
- A justiça Social
- Os direitos humanos
- A boa aplicação das Leis
- O aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas
- A ordem jurídica do Estado Democrático de direito
- Personalidade Jurídica
- Pode fazer cobranças de seus inscritos
- Prestar Serviço Público
- Imunidade Tributária Total
- Pode fazer cobrança de inscritos
- COMPOSIÇÃO - Art. 55
- CONSELHO FEDERAL - Art. 51 a
55
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário-Geral
- Tesoureiro
- Secretário-Geral adjunto
- 3 conselheiro por cada Unidade de Federal
- CONSELHOS SECCCIONAIS- Art. 56 a 60
- Presidente
- Vice-Presidente
- Tesoureiro
- Secretário-Geral
- Secretário-Geral adjunto
- Conselheiros proporcional ao número de inscritos
- COMPETÊNCIAS - Art. 58
- Criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados
- Julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal
de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados
- Fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de
sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados
- Editar seu Regimento Interno e Resoluções
- Realizar o Exame de Ordem
- Fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual
- Decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários
- Manter cadastro de seus inscritos
- Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas
- Determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional
- Participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na
Constituição e nas leis, no âmbito do seu território
- Aprovar e modificar seu orçamento anual
- Intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados
- Eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários,
no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de
membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB
- Definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros
- Desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
- Criadas pelos Conselhos Seccionais
- Nos locais com mais de 1500 inscritos
- Promover a seguridade complementar em benefício do advogado
- Diretoria composta por 5 membros
- Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional
- Se extinta ou desativada, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo
- O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência,
no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a
intervenção
- SUBSEÇÃO - Art. 60 e 61
- Mínimo de 15 advogados domiciliados na localidade
- Conselho se tiver mais de 100 advogados
- COMPETÊNCIAS
- Editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional
- Editar resoluções, no âmbito de sua competência
- Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina
- Receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio,
para decisão do Conselho Seccional
- Velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do
advogado
- Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB
- Representar a OAB perante os poderes constituídos
- Desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do
Conselho Seccional.
- COMPETÊNCIAS
- Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais
- Representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da
advocacia
- Cumprimento efetivo às finalidades da OAB
- Representar os interesses dos advogados
- Intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do
Regulamento Geral
- Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia
- Cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da
OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou o órgão em causa
- Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar
necessários
- Julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos
neste Estatuto e no Regulamento Geral
- Dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos
- Apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria
- Homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais
- Elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB
- Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos
apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
- Resolver os casos omissos neste Estatuto
- Autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis
- Participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases,
quando tiverem abrangência nacional ou interestadual
- Ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja
outorgada por lei