Zusammenfassung der Ressource
PENAL
- COMUM
- SUMARÍSSIMO - IMPO
- 1 - Oferecimento da denúncia ou queixa – oralmente (regra geral).
- 2. Citação – obrigatoriamente pessoal.
- 3. Audiência de Instrução e Julgamento.
- a) Resposta à acusação.
- b) Recebimento da denúncia ou queixa.
- c) Oitiva das testemunhas de acusação.
- e) Interrogatório.
- f) Debates Orais.
- Acusação/ DEF– 20 min + 10 min. *
- g) Sentença oral – Dispensado o relatório.
- SUMÁRIO - PENA MAX <4A
- ORDINÁRIO - PENA MAX >= 4A
- réu/defensor - logo após o interrogatório ou em 3 d
- oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas
- denuncia/queixa será rejeitada qdo
- manifestamente inepta
- fatlar pressuposto processual ou condição p/ exercício da ação penal
- faltar justa causa p/ exercício da ação penal
- apresentada ou não a defesa - fará inquirição de testemunhas - acusação 1º lugar
- réu nao comparecer, sem motivo just, prazo p/ def será concedido ao defensor noemado
pelo juiz
- juiz recebe a denúncia
- ordena a citação para responder à acusação em 10d
- citação por edital, prazo começa a fluir do comparecimento pessoal do
acusado/defensor constituído
- na resposta, réu pode arguir preliminares e tudo o q interesse à sua def
- oferecer documentos/justificações, especificar provas
- arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário
- a exceção será processada em apartado
- não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir defensor
- juiz nomeia defensor para oferece-la, concedendo vista dos autos por 10d
- após a resposta, juiz deverá absolver sumariamente:
- existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
- existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade
- fato narrado ñ constitui crime
- extinta punibilidade do agente
- após recebimento da denuncia, juiz designa audiencia
- ordenando intimação do acusado/defensor, MP e se for o caso, do querelante e assistente
- audiencia de instrução e julgamento deve ser realizada em 60d
- tomada de declarações do ofendido, se possível
- inquirição das testemunhas - acusação(8)/defesa (8)
- esclarecimento dos peritos
- acareações
- reconhecimento de pessoas/coisas
- interrogatório do réu
- provas serão produzidas em 1 audiência - juiz indefere as irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias
- peritos depende de prévio requerimento das partes
- ao final da audiencia, MP, querelante, acusado podem requerer diligencias - necessidade se origine de circunstancias/fatos
apurados na instrução
- oferecidas alegações finais orais por 20min +10- acusação/defesa
- sentença
- +1 acusado - tempo será indidvidual
- assitente do MP - 10min+10 após MP
- juiz poderá - complexidade do caso/nº acusados- conceder 5d p/ apresentação de memoriais
- 10d sentença
- ordenando diligencia imprescindível, de oficio/req parte, audiencia será concluida sem
alegações finais
- realizada diligencia, partes apresentam alegações finais por memoriais 5d
- sentença em 10d
- registro dos depoimentos feito por gravação magnetica, estenotipia,digital, inclusive audiovisual
- audiovisual - encaminhado às partes cópia do original, s/ necessidade transcrição
- ESPECIAL
- JUÍZO DA ACUSAÇÃO – 1 FASE
- 1. Oferecimento da denúncia ou queixa – por escrito.
- 2. Recebimento da denúncia ou queixa
- 3. Citação.
- 4. Resposta à acusação – 10 dias.
- * Defesa arrola testemunhas – máximo 8.
- 5. Audiência de Instrução:
- ATÉ 90 DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- PRONUNCIA: convencido materialidade do fato/ indicios de autoria/participação
- fundamentação limita-se à indicação da materialidade e indícios autoria
- declarar dispositivo legal, especificar as circunstancias qualificadora e causas de aumento de pena
- crime afiançável - arbitra valor da fiança
- decidirá, motivadamente, manutençao, revogação, substituição da prisão/medida restritiva liberdade anter. decretada
- se for acusado soltos sobre necessidade da decrteação da prisão ou imposição de alguma medida
- IMPRONUNCIA: ñ se convence materialidade/indicios autoria
- enqto ñ ocorrer extinção punib, pode ser formulada nova denuncia/queixa se houver prova nova
- absolvição sumária
- provada inexistencia do fato
- nao é o autor/participe do fato
- fato nao constituir infração penal
- causa de isenção de pena/exclusão de crime
- não se aplica inimputabilidade, exceto se for a unica tese da defesa
- impronuncia/absolvição sumária -> apelação
- indicios de autoria/partic de outras pessoas não incluídas na acusação
- juiz determina retorno dos autos ao MP por 15d
- juiz podera dar definição juridica diversa da constante da acusação
- intimação da decisão de pronuncia
- pessoalmente - acusado, def nomeado, MP
- orgao public - def constituido, querelante, assistente MP
- edital - acusado solto nao encontrado
- preclusa a decisao de pronuncia, autos encaminhado ao juiz presidente do tribunal do juri
- ainda q preclusa, havendo circunstancia superveniente q altere classif do crime
- juiz ordena remessa autos ao MP
- após autos serão conclusos ao juiz para decisao
- * Acusação arrola testemunhas – máximo 8.
- JUÍZO DA CAUSA – 2 FASE – PLENÁRIO
- B)Sorteio dos jurados para o Conselho de Sentença. (7)
- c)Declarações da vítima, se possível.
- d)Oitiva das testemunhaS
- ACUS/DEF - 5
- e)Interrogatório.
- f)Diligências.
- g)Debates orais *ACUS/DEF – 1H 30 RÉPLICA – Acu –
1 H TRÉPLICA – Def – 1H
- h)Apreciação dos quesitos pelos jurados.
- i)Sentença.
- citação
- mandado - réu estiver no territorio sujeito à jurisdição do juiz
- nome do juiz
- nome do querelante - queixa
- nome do réu - se desconhecido - sinais caracteristicos
- residencia réu se conhecida
- finalidade da citação
- juízo, lugar,dia e hora q reu deverá comaprecer
- subscrição do escrivão
- rubrica do juiz
- réu fora da jurisdição -> precatória
- juiz deprecado e deprecante
- sede da jurisdição de 1 e outro
- finalidade da citação com todas especificações
- juízo do lugar, dia e hora comparecer
- precatória devolvida ao deprecante, independentemente de traslado,
depois de lançado o cumpra-se e de feita a citação por mandado do juiz
deprecado
- se ele se encontra em territorio de outro juiz, o deprecado
remete a este, desde q haja tampo p/ fazer a citação
- certificado pelo OJ q reu se oculta, precatória será
imediatamente devolvida para se fazer a citação por hora
certa
- urgencia - prec pode ser expedida por via telegráfica, depois de
reconhecida firma do juiz
- requisitos da citação por mandado
- leitura do mandado e entrega da contrafe -> dia/hora da citação
- declaração do OJ, na certidao, da entrega da contrafe e sua aceitação ou
recusa
- citação militar - intermédio do chefe do respectivo serviço
- funcionário publico - notificado e ele e ao chefe de sua repartição
- réu preso deve ser pessoalmente citado
- reu nao encontrado - citado por edital com o prazo de 15d
- o q se oculta - citado por hora certa (CPC)
- se o réu nao comparecer - defensor dativo
- edital de citação
- nome do juiz
- nome reu- se não conhecido - sinais
característicos
- residencia e profissão se constarem do processo
- finalidade da citação
- juizo, di/hora/lugar comparecer
- prazo - será contado do dia da publicação na imprensa ou da sua afixação
- se acusado, citado pro edital, nao comparecer nem constituir advogado - suspende o processo/prescrição
- podendo juiz determinar produção antecipada de provas consid urg
- for o caso decretar prisao preventiva
- comparecendo, tem-se como citado
- processo segue s/ o acusado q citado/intimado pessoalmente deixar de comparecer ou se mudar de residencia não
comunicar nov endereço no juizo
- acusado fora do BR, em lugar certo e sabido - rogatória
- intimação
- defensor constituído, advogado do querelante, assitente
- órgão publicação - incluindo nome do acusado (nulidade)
- não tem órgao public ação
- escrivão, mandado, via postal com AR, qquer outro meio idoneo
- MP e defensor nomeado
- pessoal