Zusammenfassung der Ressource
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CONDIÇÕES PRESTADOR SERVIÇOS
- Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a
pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do
contrato.
- Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Comercial: Nos contratos de prestação de serviços nos
quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada
com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a
hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do
Código Civil.
- Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á
que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
- Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode
ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo
único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e
danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
- CARÁTER PERSONALISSÍMO (Intuitu Personae)
- Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra
parte, dar substituto que os preste.
- QUALIFICAÇÃO PRESTADOR
- Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos
outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá
a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
- Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
- TÉRMINO PRESTAÇÃO SERVIÇO
- Rescisão do contrato mediante aviso prévio
- Conclusão da obra
- Escoamento do prazo
- Inadimplemento de qualquer das partes
- impossibilidade de continuação do contrato por motivo de força maior
- TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO
- Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a
prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao
prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber
durante dois anos
- ALIENAÇÃO PROPRIEDADE RURAL
- Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se
opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre
continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.