Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
- Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição
ou rompimento de obstáculo a subtração da
coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além
de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época
presumem ter sido o fato praticado.
- Destruição e rompimento: destruição implica fazer desaparecer
ou aniquilar, enquanto rompimento quer dizer partir, quebrar ou
estragar. Assim, ao voltar-se contra um obstáculo, o agente
poderá acabar com ele, fazendo-o sumir (destruição) ou
simplesmente afastá-lo, danificando-o (rompimento).
- Escalada: significa, em sentido estrito, subir em
algum lugar. Admite-se, no entanto, para fins
penais, que o agente ingresse no local desejado
por meio impróprio, como, por exemplo, por túnel.
- Conteúdo do exame pericial: devem os peritos
descrever os vestígios indicando os
instrumentos utilizados (quando possível,), os
meios e a época do ingresso.
- Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de
coisas destruídas, deterioradas ou que constituam
produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a
avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que
resultarem de diligências.
- Coisas destruídas, deterioradas ou produto de
crime: coisas destruídas são bens ou valores
aniquilados ou extintos; deterioradas são as
coisas estragadas ou degeneradas; produto de
crime é a coisa que foi obtida pelo agente em
decorrência de sua atuação criminosa.
- Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa
e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver
resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a
extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias
que interessarem à elucidação do fato.
- Crime de incêndio: o delito é previsto no art. 250 do Código
Penal, possuindo várias particularidades, que podem tornar a
pena mais elevada ou mais leve. Algumas causas de aumento,
como colocar fogo em casa habitada, em depósito de explosivo,
em lavoura, dentre outras, precisam ser analisadas pelo
experto.
- Art. 174. No exame para o reconhecimento de
escritos, por comparação de letra, observar-se-á
o seguinte:
- I – a pessoa a quem se atribua
ou se possa atribuir o escrito será
intimada para o ato, se for
encontrada;
- II – para a comparação, poderão servir
quaisquer documentos que a dita
pessoa reconhecer ou já tiverem sido
judicialmente reconhecidos como de
seu punho, ou sobre cuja autenticidade
não houver dúvida;
- III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para
o exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
- IV – quando não houver escritos para a
comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a
pessoa escreva o que lhe for ditado. Se
estiver ausente a pessoa, mas em lugar
certo, esta última diligência poderá ser feita
por precatória, em que se consignarão as
palavras que a pessoa será intimada a
escrever..