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Artigos 175 ao 180
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CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
  1. Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
    1. Instrumentos: são os objetos que servem de agente mecânico para a realização do crime. Ex.: revólver, faca, pedaço de madeira, estilete, entre outros.
      1. Natureza e eficiência: natureza significa estabelecer a espécie e a qualidade. Eficiência quer dizer a verificação de sua força ou eficácia para produzir determinado resultado.
      2. Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
        1. As partes e o juiz podem encaminhar perguntas (quesitos) aos peritos até o momento em que a diligência se realize.
        2. Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
          1. Exame por precatória: todo o exame pericial, cujo objeto ou material a ser analisado se encontre em Comarca diversa daquela onde se situa a autoridade policial ou o juiz
          2. Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
            1. Órgão encarregado das perícias oficiais: pode haver, em cada Estado, um órgão especializado, cujo encargo é a realização de perícias oficiais. Divide-se, fundamentalmente, em dois organismos: Instituto de Criminalística e Instituto Médico- Legal.
              1. O Instituto de Criminalística estrutura-se em: a) centro de perícia, b) centro de exames, análises e pesquisas, c) núcleo de apoio logístico. O Instituto médico-legal estrutura-se em: a) centro de perícias; b) centro de exames, análises e pesquisas, c) núcleo de apoio logístico,
            2. Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
              1. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
                1. Divergência entre peritos: quando houver, faculta-se que apresentem, no mesmo laudo, as suas opiniões em seções diferenciadas e com respostas separadas aos quesitos ou, caso prefiram, elabore cada qual o seu laudo. O magistrado pode nomear um terceiro, chamado perito desempatador.
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