Direito Previdenciário

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Suka Breda
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Suka Breda
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Direito Previdenciário
  1. seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
    1. A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
      1. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
        1. I - descentralização político-administrativa;
          1. II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
    2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
      1. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
        1. I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
          1. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
            1. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
              1. IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
                1. V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
        2. Universalidade da cobertura e do atendimento;
          1. Universalidade objetiva (cobertura) -extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte
            1. Universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente;
          2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
            1. Concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade
            2. A Assistência Social é um conjunto de princípios, de regras e instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando a concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado
              1. art. 203 da Constituição da República de 1988, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
                1. A Assistência Social insere-se no arcabouço protetivo do Estado brasileiro como política de Seguridade Social não-contributiva e configura-se como direito fundamental garantidor do acesso à plenitude da cidadania. Está ligada ao conceito de mínimo existencial.
                  1. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
                    1. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
                      1. Custeio da Seguridade Art. 195, da Constituição Federal: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
                        1. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos e creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
                          1. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuições sobre a aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
                          2. No âmbito federal, o orçamento da SEGURIDADE SOCIAL é composto de receitas provenientes, art. 11, Lei 8212/91: I - da União; (art. 16 Lei 8212/91) II - das contribuições sociais (art.20 a 23); III - de outras fontes (art. 27 da 8212/9
                            1. Contribuintes
                              1. Pessoas Físicas: Empregado – art. 3 da CLT (vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação hierárquica, habitualidade, remuneração);
                                1. Empregado doméstico – âmbito residencial, sem fins lucrativos
                                  1. Contribuintes avulsos – Ex. estivador, amarrador de embarcação, (sempre tem intermediação de órgão gestor);
                                    1. Contribuintes individuais – autônomo que aufere remuneração. Ex. síndico de condomínio, vendedores autônomos, empresários, profissionais liberais.
                                      1. Contribuintes especial – Segurado Especial – trabalhador rural (sozinho ou em regime de economia familiar)
                              2. Salário de contribuição, art. 28 LCPS e art. 214, § 9 , do Decreto 3048/99, : é a base de cálculo da contribuição do segurado. Não confundir com o valor da contribuição recolhida aos cofres da Previdencia.
                                1. Salário de benefício, art. 29 LBPS : é a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Não se deve confundi-la com o valor da renda que o segurado receberá mensalmente
                                2. L. 8213/91 - Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
                                  1. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
                                    1. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
                                      1. § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
                                        1. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo
                                  2. 6o  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
                                    1. Lei 8213/91, art. 29: § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.”
                                      1. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos
                                        1. § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                      2. Lei 8213/91, Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
                                        1. PERÍODO DE CARÊNCIA é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, artigo 24, Lei. 8213/91
                                          1. SEGURADO ESPECIAL:considera-se PERÍODO DE CARÊNCIA o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
                                            1. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado
                                          2. BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA:
                                            1. Artigo 26, Lei 8213/91: I - salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.      VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do tr
                                            2. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
                                              1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
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