Zusammenfassung der Ressource
Direito
Previdenciário
- seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde,
à previdência e à assistência social.
- A assistência social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
- I - descentralização político-administrativa;
- II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
- A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e
econômicas que visem à
redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às
ações e serviços para sua
promoção, proteção e
recuperação.
- A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá a:
- I - cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
- II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
- III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
- IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
- V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
- Universalidade da cobertura e do atendimento;
- Universalidade objetiva (cobertura) -extensão a todos
os fatos e situações que geram as necessidades básicas
das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença;
acidente; invalidez; reclusão e morte
- Universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na
abrangência de todas as pessoas, indistintamente;
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais
- Concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma
qualidade
- A Assistência Social é um conjunto de princípios, de
regras e instituições destinado a estabelecer uma política
social aos hipossuficientes, por meio de atividades
particulares e estatais, visando a concessão de pequenos
benefícios e serviços, independentemente de
contribuição por parte do próprio interessado
- art. 203 da Constituição da República de 1988, a Assistência Social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
Seguridade Social.
- A Assistência Social insere-se no arcabouço protetivo do Estado brasileiro como política de
Seguridade Social não-contributiva e configura-se como direito fundamental garantidor do
acesso à plenitude da cidadania. Está ligada ao conceito de mínimo existencial.
- A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
- Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição
- Custeio da Seguridade Art. 195, da Constituição Federal: “A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
- I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos e
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a
receita ou o faturamento; c) o lucro;
- II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuições sobre a aposentadoria e pensão concedidos pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita
de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens e serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
- No âmbito federal, o orçamento da SEGURIDADE SOCIAL é composto de receitas
provenientes, art. 11, Lei 8212/91: I - da União; (art. 16 Lei 8212/91) II - das
contribuições sociais (art.20 a 23); III - de outras fontes (art. 27 da 8212/9
- Contribuintes
- Pessoas Físicas: Empregado – art. 3 da CLT (vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação
hierárquica, habitualidade, remuneração);
- Empregado doméstico – âmbito residencial, sem fins lucrativos
- Contribuintes avulsos – Ex. estivador, amarrador de embarcação, (sempre tem intermediação de
órgão gestor);
- Contribuintes individuais – autônomo que aufere remuneração. Ex. síndico de condomínio,
vendedores autônomos, empresários, profissionais liberais.
- Contribuintes especial – Segurado Especial – trabalhador rural (sozinho ou em regime de economia
familiar)
- Salário de contribuição, art. 28 LCPS e art. 214, § 9 , do Decreto 3048/99, : é a base de cálculo
da contribuição do segurado. Não confundir com o valor da contribuição recolhida aos
cofres da Previdencia.
- Salário de benefício, art. 29 LBPS : é a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário. Não se deve confundi-la com o valor da renda que o segurado receberá mensalmente
- L. 8213/91 - Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e
h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
- § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
- § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
- § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente
concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício,
salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa
ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
- § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo
- 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no
valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
- Lei 8213/91, art. 29: § 7º O fator previdenciário será
calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.”
- § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos
- § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar
de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se
tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- Lei 8213/91, Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do
salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto
no art. 45 desta Lei.
- PERÍODO DE CARÊNCIA é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências, artigo 24, Lei. 8213/91
- SEGURADO ESPECIAL:considera-se PERÍODO DE CARÊNCIA o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão
do benefício requerido.
- Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado
empregado
- BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA:
- Artigo 26, Lei 8213/91: I - salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os
benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação
profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica. VII - pensão por morte nos casos de acidente do
trabalho e doença profissional ou do tr
- MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO
- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições