Zusammenfassung der Ressource
Introdução à Arbitragem
Anmerkungen:
- Referências
[1] SALLES, C. A. Introdução à arbitragem. SALLES, C.
A. Negociação, mediação, conciliação e arbitragem. São Paulo: GEN,
2019. Cap. 9, p. 236-260. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988128/
- Arbitragem é uma disciplina legal.
- É, também, um conjunto de práticas e
valores disseminados nos meios
jurídicos, comerciais e negociais.
- no Brasil encontrou um
importante ponto de
equilíbrio com a Lei
9.307/1996, chamada Lei
de Arbitragem, e com o
reconhecimento de sua
constitucionalidade pelo
Supremo Tribunal
Federal – STF, por meio
da SEC 5.206.
- a Lei 13.129/2015,
reformou
aquela primeira.
- Segundo Edward Brunet, a arbitragem repousa
sobre um firme alicerce de valores centrais que
compõem a base de seu funcionamento,
- a Lei 13.129/2015, introduziu
expressa disposição prevendo a
possibilidade de utilização da
arbitragem pela administração
pública.
- Não obstante a autonomia da vontade seja de
um dos principais valores em torno dos quais
se concebe a arbitragem contemporânea, sua
abordagem em relação ao Poder Público
merece uma especial consideração. Afinal, não
é a autonomia da vontade que movimenta a
Administração, mas normalmente o interesse
público e a legalidade.4
- Por outro lado, o contrato administrativo não é um ato de plena autonomia
da vontade sob a ótica do contratante particular. O vínculo contratual, no
caso, estabelece-se por meio de um procedimento formal – a licitação – em
bases competitivas. Em tal procedimento, a autonomia da vontade do
particular, mostra-se presente apenas em seu interesse em participar, ou
não, da licitação destinada. Não lhe é dado negociar as cláusulas contratuais,
estabelecidas nos termos de um edital previamente divulgado.
- anteriormente à Lei de Arbitragem, a matéria
estava disciplinada pelo próprio Código de
Processo Civil e pelo Código Civil
- Contudo, problemas na jurisdição a
deixavam sua execução inviável. Daí a
necessidade da formulação da lei de 1996.
- Não é um método que possa ser utilizado em todas
as situações. A lei brasileira, corretamente, já no seu
primeiro artigo, limita a arbitragem àqueles “litígios
relativos a direito patrimoniais disponíveis”
- a disciplina da Lei 9.307/96, criando
condições para a neutralidade do
árbitro em relação às partes.
- gera resultados de eficiência
procedimental,
confidencialidade, especialidade
e justiça decisória, além de
celeridade na resposta
- Possui um custo imediato que,
muitas vezes, pode superar
aquele da Justiça estatal.
- contudo, com uma economia de recursos
materiais e humanos a longo prazo
- outras de suas vantagens são:
- Flexibilidade,
menor garu de
enfrentamento
entre as parte,
sua maior
participação e
proximidade
com o árbitro
- Ian R. Macneil distingue entre
a arbitragem “moderna/contemporânea” e
aquela “não moderna”
- MODERNA
- exigibilidade
em
juízo
dos
acordos
estabelecidos
entre
as
partes
- tratada em língua inglesa
por “enforceability”
- outras
características
essenciais, que não
por acaso
coincidem em
grande parte com
os pontos centrais
da lei de arbitragem
brasileira
- “1. irrevogabilidade de qualquer acordo para
submeter futuras disputas à arbitragem;
- 2. poder de uma parte, buscando uma ordem
judicial, compelir a parte recalcitrante a
submeter-se à arbitragem;
- 3. previsão legal de que qualquer ação judicial,
instituída em violação de uma convenção de
arbitragem, possa ser barrada até a arbitragem, na
forma acordada, ser instituída;
- 4. autoridade do juízo estatal indicar árbitros
e preencher lacunas quanto as partes não
fizerem a indicação ou quando os árbitros
deixem a arbitragem ou se tornem
incapazes de atuar durante a arbitragem;
- 5. restrições nas possibilidades de as
cortes estatais revisarem os juízos de fato
do árbitro e sua aplicação do direito;
- 6. especificações das bases pelas quais a sentença arbitral
possa ser atacada por defeitos procedimentais e os limites
de tempo para que isso aconteça”
- Em suma, garantias legais para que o
juízo estatal não interfira nas
condições combinadas pelas partes e
de que os acordos criados em uma
arbitragem tenham respaldo legal.
- Permite-se apenas pedido para correção de
erro material e de esclarecimento de
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão
em que tenha incorrido a sentença
- NÃO MODERNA
- o modelo básico da arbitragem remete
para duas escolhas e para duas
consequências básicas
- as partes escolhem ter uma ou
várias disputas resolvidas por um
terceiro, chamado árbitro
- Depois, ainda mais, as partes escolhem o
árbitro ou definem um método para sua
seleção.
- outra consequência, consistente na
produção pelo árbitro (ou árbitros) de uma
decisão vinculante para as partes, que
somente poderá ser atacada judicialmente
em bases bastante limitadas.
- sendo possível fazê-lo, também, por meio da
indicação das regras de alguma instituição
arbitral ou pela delegação ao árbitro ou painel
arbitral da regulamentação do procedimento.
- Em algumas áreas, a
autonomia da vontade
pode ser colocada em
questão, por não estarem
presentes condições
objetivas para o livre
consentimento de uma das
partes
- relações de consumo
ou trabalhistas
- a chamada Reforma Trabalhista, de 2017, introduziu o artigo
507-A, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, autorizando
arbitragens relativas a contratos individuais a partir de um
determinado valor (duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social),
desde que o empregado tome a iniciativa ou tenha
expressamente concordado.
- a Lei Complementar
75/93, que disciplina a
atuação do Ministério
Público da União,
estabelece que ao
Procurador do
Trabalho cabe “atuar
como árbitro, se assim
for solicitado pelas
partes, nos dissídios
de competência da
Justiça do Trabalho”.
- A assimetria de
condições e posições
entre as partes leva a
supor a existência de um
vício quanto à vontade
da parte mais fraca.
- O Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8.078/90, a
esse propósito, traz
disposição específica
considerando nulas de
pleno direito as cláusulas
que “determinem a
utilização compulsória de
arbitragem”, deixando em
séria dúvida a possibilidade
de sua utilização em casos
de consumo
- No Brasil, as restrições quanto
à possibilidade de opção ou
elaboração de desenhos
procedimentais são bem
limitadas, devendo-se
observar apenas o respeito
aos princípios do
contraditório, da igualdade
das partes, da imparcialidade
do árbitro e de seu livre
convencimento.
- o árbitro (ou árbitros, se assim
preferirem as partes) conduzirá os
procedimentos para instrução e
decisão da causa, o processo
arbitral.
- O árbitro deve ser neutro, o que
significa que ele não deve ter
qualquer relação prévia com
nenhuma das partes
- É uma garantia para que el@ seja
imparcial, ou seja, não favoreça
nenhuma das partes
- Isso porque a imparcialidade é
um atributo presumível a partir
de determinadas condições do
agente envolvido
- a imparcialidade tem a natureza de
um atributo que se presume de
determinadas circunstâncias, não
de um valor em si, aferível da
atuação do juiz no processo.
- É um modelo que traz bastante liberdade de decisão e
processo para as partes, mas também exige que elas
assumam e enfrentem as consequências positivas e negativas
dessas decisões
- podem ocorrer situações de grande assimetria
entre as partes, prejudicando a defesa da
parte mais fraca e, até mesmo, dificultando
seu acesso à jurisdição, estatal ou arbitral.
- A lei 9.307/1996 estabelece ao
árbitro o dever de revelação,
isto é, antes da aceitação da
função, deve revelar para as
partes qualquer fato do qual
se possa extrair “dúvida
justificada” quanto à sua
neutralidade e imparcialidade
- também faz com que os árbitros
sejam equiparados a
funcionários públicos para fins
de aplicações da legislação penal
- Segundo Edward Brunet, a arbitragem
repousa sobre um firme alicerce de
valores centrais que compõem a base
de seu funcionamento,
- Eficiência
- oportunidade de uma apreciação
equitativa das razões das partes
- Autonomia privada
- Especialidade do árbitro
- neutralidade e a definitividade
de suas decisões
- Nos Estados
Unidos, sua
prática é
legalizada e
bem comum
em disputas
de consumo
e de trabalho
- Contudo,
estudiosos
locais
desaprovam tal
prática
- Alega-se, exatamente, a invalidade do
acordo instituidor da arbitragem por
razões de unsconscionability, com “o
objetivo de prevenir opressão e injusta
surpresa em um contrato entre partes
com desigual poder de barganha”.
- Não há legislação quanto a sua
confidencialidade, ainda que
seja o modos operandi
tradicional para a arbitragem
- A preferência por procedimentos
sigilosos é facilmente compreensível.
- A existência de uma disputa e a divulgação de
suas peculiaridades pode atingir a reputação de
uma pessoa ou empresa e prejudicar-lhe os
negócios. Isso ajuda a impedir que uma desavença
possivelmente pontual, tenha repercussão
negativa sobre interesses globais das partes.
- para solução de
controvérsias às quais está
ligada a Administração
Pública, no entanto, é
preciso algum cuidado. Isso
porque a publicidade dos
atos da administração
pública vem se colocando
como um dos princípios
centrais da atividade
administrativa
contemporânea, como
garantia da transparência e
da responsividade dos
agentes. (CF, Art. 37)