Formas alt. de solução de conflitos -
Equiv. Jurisd.
Autotutela - autodefesa
Forma mais antiga de resolver conflitos
Há o sacrifício INTEGRAL do interesse de uma das partes pelo uso da força da outra parte
própria parte busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária
COERÇAO por um PARTICULAR m defesa de seus interesses
Casos excepcionais
Legítima defesa - art. 188, I, CC
Desforço imediato do esbulho - art. 1.210,par.1º
Autocomposição
acordo entre as partes
Sem intervenção de ag. externosentre as partes
MODALIDADES
RENÚNCIA
TIitular do direito - UNILATERALMENTE, dele se despoja em favor de outrem
ACEITAÇÃO
Um dos sujeitos reconhece o dir. do outro
TRANSAÇÃO
solucionam a lide por meio de concessões recíprocas
Arbitragem
partes buscam 3ª pessoa (árbitro) - em geral escolhida pelas partes
solução da lide é entregue a essa 3ªpessoa
somente direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º , lei 9.307/96
“as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.”
caráter voluntário
de direito ou de equidade
partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas
desde que NÃO - viole bons costumes e ordem pública
Convenção de arbitragem
Cláusula comrpomissória
PRÉVIA E ABSTRATA
partes se comprometem em contrato a submeter à arb. litígios futuros
deve ser por escrito
inserta no contrato ou em documento apartado que a ele se refira
Em Contratos de adesão só tem eficácia se aderente tomar a iniciativa ou concordar expressamente por escrito, doc anexo ou em negrito - assinatura ou visto ESPECIALMENTE para essa cláusula
Cláusula compromissória é autônoma ao contrato
nulidade do contrato não implica a nul. da cláusula - arbitro decide DE OFÍCIO ou por provocação
Compromisso arbitral
Posterior e concreta
estabelecimento posterior ao conflito
Art. 6º da Lei 9.307/96: Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para,
em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Judicial
por termos nos autos, perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda
Extrajudicial
extrajudicial é celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento
público