Zusammenfassung der Ressource
Teoria Geral da Constituição
- PREÂMBULO- não possui normatividade .
Fonte de interpretação
Anmerkungen:
- Não serve como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade
Campo da política
- ADCT - Pode sofrer reformas constitucionais. Somente as
normas que não cessaram seus efeitos jurídicos que servem
como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Anmerkungen:
- As normas do ADCT que já esgotaram seus efeitos jurídicos são meras declarações históricas
- Não há hierarquia entre as normas do
corpo fixo e as normas do ADCT
- Normas Constitucionais
Originárias
- Presunção absoluta - Não pode ser
declarada inconstitucional.
- O STF não adotou a Teoria do
Jurista Alemão
Anmerkungen:
- O STF não admite a tese de da contradição das normas advindas do poder constituinte originário.
Não existe inconstitucionalidade implicita
- Normas Constitucionais
Derivadas
- Presunção relativa de
constitucionalidade
Anmerkungen:
- As normas infraconstitucionais também gozam de presunção relativa
- Concepções/Sentidos
- Sociológica -
Ferdinand Lassalle
- FATOS influenciam a norma. "A
essência da Constituição".
Constituição escrita dispensável
Anmerkungen:
- Se a constituição do país não tiver relacionamento com as suas forças sociais será mera folha de papel
- Somas dos Fatores Reais de
Poder da Sociedade
- Política - Carl Schmitt
- VALOR. "Teoria da Constituição". Deve representar uma
decisão política fundamental - assuntos essencialmente
constitucionais.Constituição # Leis Constitucionais
Anmerkungen:
- Trás a semente da divisão entre normas materiais e formais
Normas desprendidas do grupo principal não seriam consideradas Constituição, mas Lei Constitucional
- Decisão Política Fundamental
- Jurídica/Positivista/Normativa -
Hans Kelsen
- "A Teoria Pura do Direito". A
Constituição é norma pura
Anmerkungen:
- Kelsen - O Direito é um fato adequado a norma. Pirâmide - plano de validade - trabalho com o critério de hierarquia
# Miguel Reale - O Direito é fato, norma e valor. A conduta precisa ser valorada.
- Lógico-Jurídico
- Norma fundamental
hipotética- Norma superior
Anmerkungen:
- CF paradigma máximo de validade.
CF
Leis
Atos infralegais
- Jurídico-Positivo
- Poder Constituinte. Constituição escrita
INDISPENSÁVEL - fundamenta todo o
ordenamento jurídico
Anmerkungen:
- Princípio da força normativa da
constituição - Konrad Hesse
- A norma constitucional não têm existência
autônoma em face da realidade. Deve estar conexa
com a realidade jurídica, social e política
- Culturalista/Total - Meirelles
Teixeira
- Constituição Total - Canotilho. Constituição fruto da
própria atividade humana. Cultura ->/ <-Normas
- Estrutural - Spagma Musso
- ESTRUTURA NORMATIVA. Topo do
ordenamento jurídico
- Axiológica - Ronald
Dworkin
- A CF é um sistema objetivo de valores (que são
revelados através dos princípios e dir.fund.)
- Aberto - Peter Haberle
e Gomes Canotilho
- Aproximação da Constituição ao povo. A
constituição tem que ser interpretada por
todas as pessoas e não apenas pelos juristas
- Sociedade aberta
dos intérpretes
- Classificações/ Tipologias
- QUANTO À ORIGEM
- Promulgadas -
Democráticas/Populares
Anmerkungen:
- Constituições brasileiras - 1891, 1934, 1946 e 1988
- Outorgadas -
Autoritárias
Anmerkungen:
- Constituições brasileiras - 1824, 1937, 1967, EC1-69
- Pactuadas- Soberano, Súdito - Carta
Magna Libertatum 1215
- Cesaristas - Mistificadas - Ato
Unilateral - Povo confirma
- QUANTO À FORMA
- Escritas/Instrumentais -
codificada
- Não
escritas/Consuetudinárias/Costumeiras -
Fontes Constitucionais isoladas, espalhadas
- Não codificada
- QUANTO AO CONTEÚDO
- Materiais - prestigia o conteúdo
- Formais - Em regra, escritas. Tudo que está
inserido no documento formal é Constituição
- QUANTO À EXTENSÃO
- Sintéticas/Concisas/Breves - Constituição
Americana- Estrutura principal do Estado
- Analíticas/Extensas/Prolixas - não se limitam a
tratar dos assuntos essenciais a estrutura do
Estado - regulam também políticas públicas
- QUANTO AO MODO DE
ELABORAÇÃO
- Dogmáticas/Sistemáticas -
ATUAL. Em regra, são escritas.
- Históricas - ATEMPORAL.
Atravessam as gerações
- QUANTO À ALTERABILIDADE
- Super rígidas - cláusulas pétreas
- Rígidas - Art. 60
CRFB/88
Anmerkungen:
- Cuidado: Rigidez # Estabilidade
- Fixas - modificação pelo
mesmo processo que a
originou. P.Consti. Originário
- Semi rígidas - Modelo misto de
alteração - Constituição material
Anmerkungen:
- Flexíveis - modificação em processo
legislativo simplificado
- QUANTO À
FINALIDADE
- Dirigentes/Programáticas- em
regra, analíticas
Anmerkungen:
- Programa de ação futura do Estado
Síndrome da inefetividade
- Garantias/Liberais - Sintéticas
- menos extensas
Anmerkungen:
- Construtora da liberdade negativa
Não estabelecem em seu bojo políticas sociais
- QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A
REALIDADE (Critério ontológico)
- Normativas: objetivo corresponde
com a realidade
- Nominativas/Nominalistas/Nominais : seu objetivo
ainda não conseguiu atingir a realidade
- Semânticas: objetivo de reforçar o poder de quem comanda.
Não nasce para atender a realidade do país
- QUANTO À IDEOLOGIA
- Ortodoxas - não permite a
pluralidade de ideias
- Ecléticas - países democráticos
- CONSTITUIÇÃO DE 1988: Promulgada;
Escrita; Rígida;Analítica; Formal; Dogmática;
Democrática Dirigente; Eclética;Nominal*
- ELEMENTOS(José Afonso da Silva)
Anmerkungen:
- = ESTRUTURA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE Relacionados a organização do Estado Brasileiro
- Orgânicos
- Título I e III - Princípios Fundamentais e
Organização do Estado
- Limitativos
- Título II (Dir. de 1ª Geração -
cap. 1,3,4 e 5)
- Socioideológicos
- Dir. de 2ª geração - Título VII, VIII e somente o cap. 2 do Título II
-Ordem econômica e financeira; ordem social, Direitos sociais
- Estabilização
Constitucional
- Título V (Defesa do Estado e Instituições
democráticas) + art. 60, 102, I,a; 34, VII; 136 a 141.
Anmerkungen:
- Emenda Constitucional; Ações do controle concentrado (competência STF); Princípios Constitucionais Sensíveis; Estado de Defesa e Estado de Sítio
- Formas de
aplicabilidade
- Artigo 5º, ADCT,
Preâmbulo
- TEORIA TRIPARTIDA (José
Afonso da Silva)
- EFICÁCIA PLENA: Auto aplicável; Incidência
DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
- EFICÁCIA CONTIDA: Auto aplicável; Incidência
DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL
- NÃO INTEGRAL: Sofre restrição do poder público;
Lei posterior restringe sua aplicação
- EFICÁCIA LIMITADA OU
REDUZIDA:NÃO Auto aplicável;
Incidência INDIRETA e MEDIATA
Anmerkungen:
- Não são desprovidas de efeito jurídico, apesar de precisarem de atuação futura do poder público
- Eficácia mínima produzida por não produzirem efeitos essenciais
- Conteúdo
Programático
Anmerkungen:
- Via de regra, natureza social
Programa de ação do Estado em benefício das pessoas
- Conteúdo Institutivo/
Organizatório
- Teoria Bipartida - Pontes
de Miranda
Anmerkungen:
- Normas bastantes em si - auto
aplicáveis
- Normas não bastantes em si -
dependem de atuação futura do poder
público
- Eficácia negativa: Parâmetro do Controle
de Const. ; Parâmetro para recepção/não
recepção; Fonte de interpretação
- Constituição é a norma suprema de
regência,e organização jurídica e
política de um Estado