Teoria Geral da Constituição

Beschreibung

Analista Judiciário Direito Constitucional Mindmap am Teoria Geral da Constituição, erstellt von Ana Beatriz Moraes am 13/01/2016.
Ana Beatriz Moraes
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Zusammenfassung der Ressource

Teoria Geral da Constituição
  1. PREÂMBULO- não possui normatividade . Fonte de interpretação

    Anmerkungen:

    • Não serve como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade Campo da política
    1. ADCT - Pode sofrer reformas constitucionais. Somente as normas que não cessaram seus efeitos jurídicos que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

      Anmerkungen:

      • As normas do ADCT que já esgotaram seus efeitos jurídicos são meras declarações históricas
      1. Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as normas do ADCT
      2. Normas Constitucionais Originárias
        1. Presunção absoluta - Não pode ser declarada inconstitucional.
          1. O STF não adotou a Teoria do Jurista Alemão

            Anmerkungen:

            • O STF não admite a tese de da contradição das normas advindas do poder constituinte originário. Não existe inconstitucionalidade implicita
        2. Normas Constitucionais Derivadas
          1. Presunção relativa de constitucionalidade

            Anmerkungen:

            • As normas infraconstitucionais também gozam de presunção relativa
          2. Concepções/Sentidos
            1. Sociológica - Ferdinand Lassalle
              1. FATOS influenciam a norma. "A essência da Constituição". Constituição escrita dispensável

                Anmerkungen:

                • Se a constituição do país não tiver relacionamento com as suas forças sociais  será mera folha de papel
                1. Somas dos Fatores Reais de Poder da Sociedade
              2. Política - Carl Schmitt
                1. VALOR. "Teoria da Constituição". Deve representar uma decisão política fundamental - assuntos essencialmente constitucionais.Constituição # Leis Constitucionais

                  Anmerkungen:

                  • Trás a semente da divisão entre normas materiais e formais Normas desprendidas do grupo principal não seriam consideradas Constituição, mas Lei Constitucional
                  1. Decisão Política Fundamental
                2. Jurídica/Positivista/Normativa - Hans Kelsen
                  1. "A Teoria Pura do Direito". A Constituição é norma pura

                    Anmerkungen:

                    • Kelsen - O Direito é um fato adequado a norma. Pirâmide - plano de validade - trabalho com o critério de hierarquia # Miguel Reale - O Direito é fato, norma e valor. A conduta precisa ser valorada. 
                    1. Lógico-Jurídico
                      1. Norma fundamental hipotética- Norma superior

                        Anmerkungen:

                        • CF paradigma máximo de validade.  CF Leis Atos infralegais
                      2. Jurídico-Positivo
                        1. Poder Constituinte. Constituição escrita INDISPENSÁVEL - fundamenta todo o ordenamento jurídico

                          Anmerkungen:

                          • X Sentido sociológico
                      3. Princípio da força normativa da constituição - Konrad Hesse
                        1. A norma constitucional não têm existência autônoma em face da realidade. Deve estar conexa com a realidade jurídica, social e política
                      4. Culturalista/Total - Meirelles Teixeira
                        1. Constituição Total - Canotilho. Constituição fruto da própria atividade humana. Cultura ->/ <-Normas
                        2. Estrutural - Spagma Musso
                          1. ESTRUTURA NORMATIVA. Topo do ordenamento jurídico
                          2. Axiológica - Ronald Dworkin
                            1. A CF é um sistema objetivo de valores (que são revelados através dos princípios e dir.fund.)
                            2. Aberto - Peter Haberle e Gomes Canotilho
                              1. Aproximação da Constituição ao povo. A constituição tem que ser interpretada por todas as pessoas e não apenas pelos juristas
                                1. Sociedade aberta dos intérpretes
                            3. Classificações/ Tipologias
                              1. QUANTO À ORIGEM
                                1. Promulgadas - Democráticas/Populares

                                  Anmerkungen:

                                  • Constituições brasileiras - 1891, 1934, 1946 e 1988
                                  1. Outorgadas - Autoritárias

                                    Anmerkungen:

                                    • Constituições brasileiras - 1824, 1937, 1967, EC1-69
                                    1. Pactuadas- Soberano, Súdito - Carta Magna Libertatum 1215
                                      1. Cesaristas - Mistificadas - Ato Unilateral - Povo confirma
                                      2. QUANTO À FORMA
                                        1. Escritas/Instrumentais - codificada
                                          1. Não escritas/Consuetudinárias/Costumeiras - Fontes Constitucionais isoladas, espalhadas - Não codificada
                                          2. QUANTO AO CONTEÚDO
                                            1. Materiais - prestigia o conteúdo
                                              1. Formais - Em regra, escritas. Tudo que está inserido no documento formal é Constituição
                                              2. QUANTO À EXTENSÃO
                                                1. Sintéticas/Concisas/Breves - Constituição Americana- Estrutura principal do Estado
                                                  1. Analíticas/Extensas/Prolixas - não se limitam a tratar dos assuntos essenciais a estrutura do Estado - regulam também políticas públicas
                                                  2. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
                                                    1. Dogmáticas/Sistemáticas - ATUAL. Em regra, são escritas.
                                                      1. Históricas - ATEMPORAL. Atravessam as gerações
                                                      2. QUANTO À ALTERABILIDADE
                                                        1. Super rígidas - cláusulas pétreas
                                                          1. Rígidas - Art. 60 CRFB/88

                                                            Anmerkungen:

                                                            • Cuidado: Rigidez # Estabilidade
                                                            1. Fixas - modificação pelo mesmo processo que a originou. P.Consti. Originário
                                                              1. Semi rígidas - Modelo misto de alteração - Constituição material

                                                                Anmerkungen:

                                                                • CF 1824
                                                                1. Flexíveis - modificação em processo legislativo simplificado
                                                                2. QUANTO À FINALIDADE
                                                                  1. Dirigentes/Programáticas- em regra, analíticas

                                                                    Anmerkungen:

                                                                    • Programa de ação futura do Estado Síndrome da inefetividade
                                                                    1. Garantias/Liberais - Sintéticas - menos extensas

                                                                      Anmerkungen:

                                                                      • Construtora da liberdade negativa Não estabelecem em seu bojo políticas sociais
                                                                    2. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (Critério ontológico)
                                                                      1. Normativas: objetivo corresponde com a realidade
                                                                        1. Nominativas/Nominalistas/Nominais : seu objetivo ainda não conseguiu atingir a realidade
                                                                          1. Semânticas: objetivo de reforçar o poder de quem comanda. Não nasce para atender a realidade do país
                                                                          2. QUANTO À IDEOLOGIA
                                                                            1. Ortodoxas - não permite a pluralidade de ideias
                                                                              1. Ecléticas - países democráticos
                                                                              2. CONSTITUIÇÃO DE 1988: Promulgada; Escrita; Rígida;Analítica; Formal; Dogmática; Democrática Dirigente; Eclética;Nominal*
                                                                              3. ELEMENTOS(José Afonso da Silva)

                                                                                Anmerkungen:

                                                                                • = ESTRUTURA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE Relacionados a organização do Estado Brasileiro
                                                                                1. Orgânicos
                                                                                  1. Título I e III - Princípios Fundamentais e Organização do Estado
                                                                                  2. Limitativos
                                                                                    1. Título II (Dir. de 1ª Geração - cap. 1,3,4 e 5)
                                                                                    2. Socioideológicos
                                                                                      1. Dir. de 2ª geração - Título VII, VIII e somente o cap. 2 do Título II -Ordem econômica e financeira; ordem social, Direitos sociais
                                                                                      2. Estabilização Constitucional
                                                                                        1. Título V (Defesa do Estado e Instituições democráticas) + art. 60, 102, I,a; 34, VII; 136 a 141.

                                                                                          Anmerkungen:

                                                                                          • Emenda Constitucional; Ações do controle concentrado (competência STF); Princípios Constitucionais Sensíveis; Estado de Defesa e Estado de Sítio
                                                                                        2. Formas de aplicabilidade
                                                                                          1. Artigo 5º, ADCT, Preâmbulo
                                                                                        3. TEORIA TRIPARTIDA (José Afonso da Silva)
                                                                                          1. EFICÁCIA PLENA: Auto aplicável; Incidência DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
                                                                                            1. EFICÁCIA CONTIDA: Auto aplicável; Incidência DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL
                                                                                              1. NÃO INTEGRAL: Sofre restrição do poder público; Lei posterior restringe sua aplicação
                                                                                              2. EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA:NÃO Auto aplicável; Incidência INDIRETA e MEDIATA

                                                                                                Anmerkungen:

                                                                                                • Não são desprovidas de efeito jurídico, apesar de precisarem de atuação futura do poder público
                                                                                                • Eficácia mínima produzida por não produzirem efeitos essenciais
                                                                                                1. Conteúdo Programático

                                                                                                  Anmerkungen:

                                                                                                  • Via de regra, natureza social Programa de ação do Estado em benefício das pessoas
                                                                                                  1. Conteúdo Institutivo/ Organizatório
                                                                                                2. Teoria Bipartida - Pontes de Miranda

                                                                                                  Anmerkungen:

                                                                                                  • Década de 30
                                                                                                  1. Normas bastantes em si - auto aplicáveis
                                                                                                    1. Normas não bastantes em si - dependem de atuação futura do poder público
                                                                                                    2. Eficácia negativa: Parâmetro do Controle de Const. ; Parâmetro para recepção/não recepção; Fonte de interpretação
                                                                                                      1. Constituição é a norma suprema de regência,e organização jurídica e política de um Estado
                                                                                                        Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                                                        ähnlicher Inhalt

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                                                                                                        Jay Benedicto
                                                                                                        NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                                                                                        daniel_cal