Zusammenfassung der Ressource
Ações do Controle Concentrado
de Constitucionalidade
- AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Anmerkungen:
- Artigo 102, I, a ; 102, p,2º e Lei 9869/99
- Antigamente só podia ser proposta pelo PGR
- Finalidade: Declarar a
Inconstitucionalidade
- LEGITIMIDADE ATIVA
- Rol Taxativo - Artigo
103, I a IX, CF
- ESPECIAL
- Mesa da Ass. Legislativa ou
da Câmara Leg. do DF
- Governador de Estado ou DF
- Confederação Sindical
- Confederações Sindicais -
mínimo 3 Federações e terão
sede na Capital da República
Anmerkungen:
- Sindicato e Federação Sindical
NÃO possuem legitimidade
- Pertinência Temática - demonstração do
interesse de agir (objeto/interesse)
- Entidade de Classe de
âmbito Nacional
- Cuidado! Conselho Federal da OAB é a
única entidade de classe que não precisa
comprovar a Pertinência Temática
- Representam o interesse de
determinada categoria
- Deve comprovar que tem
representante em pelo
menos 9 estados brasileiros
Anmerkungen:
- Associações de associações de Classe (2º
grau - âmbito nacional) são legitimadas à
propositura de Ação Constitucional
Anmerkungen:
- UNIVERSAL
Anmerkungen:
- Incisos I a III ; VI a VIII
- Não precisam comprovar
Pertinência Temática
- OBSERVAÇÕES:
- Partido Político - Necessidade de
representação no Congresso Nacional (uma
das casas) na PROPOSITURA da ação
Anmerkungen:
- Legitimado ativo essencial por ser essencial a democracia
- Se no curso da ação perder seu único
representante não gera extinção da ação
- Diretórios Regionais não podem
apresentar as ações
- NÃO POSSUI
LEGITIMIDADE ATIVA
- Centrais Sindicais (CUT)
- União Nacional de Estudantes
- Associação Nacional dos Registrados de
Pessoas Naturais - não são de âmbito
nacional por ser subgrupo da ANOREG
- NÃO Possuem Capacidade Postulatória
(precisam de advogado):
Anmerkungen:
- Ou seja, PRECISAM de advogado para ingressar com a ação
- Partido Político com
representação no CN
- Confederação Sindical
- Entidade de Classe
Nacional
- OBJETOS DE ADI
- Lei ou Ato Normativo
Federal/Estadual - Normas Primárias
- EC, Leis C, LO, Leis delegadas,
MP, Dec.Leg, Resoluções
- Medida Provisória - excepcionalmente,
pode ser declarada inconstitucional -
caráter de relevância e urgência
- Lei Distrital de
natureza Estadual
- Regimento Interno
- Decreto Autônomo
- Resolução do TSE
- Atos secundários que atacam
diretamente a CRFB
- Lei
Orçamentária
- Lei estadual criadora
de Município
- NÃO SÃO
OBJETOS DE ADI
- Leis Municipais ou
Distritais(municipais)
- Normas Const. Originárias
- Lei revogadas
- Normas
pré-constitucionais
Anmerkungen:
- Não se adota no Brasil a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente
- Lei de efeito concreto
Anmerkungen:
- Atos administrativos direcionados (lei que muda o nome de aeroporto, por exemplo)
- Atos Normativos Secundários (
Portarias, Decretos Regulamentares,
Circulares, Autos de Infração)
Anmerkungen:
- Ofensas indiretas - controle de legalidade
- CAUTELAR
Anmerkungen:
- Artigo 10 a 12 Lei 9868/99
- Pretende-se suspender
a lei até a decisão final
- Efeitos Subjetivos:
Erga Omnes
- Efeitos Temporais:
Ex Nunc (regra)
Anmerkungen:
- Exceção: Efeito Represtinatório-> EXPRESSA.
Para evitar lacuna normativa. AUTOMÁTICO.
- Natureza ambivalente,
dúplice, fungível. ADI e ADC
Anmerkungen:
- Efeitos da Decisão Definitiva
Anmerkungen:
- Aplica-se para ADI ,ADC e ADPF
Artigos 22 a 28 da Lei 9868/99
- Presença de 8 Ministros.
Voto: Maioria Absoluta (6)
- Efeitos Subjetivos: Erga
Omnes. Vinculantes
- Não atinge a
atividade legiferante
- Efeitos Temporais: Ex Tunc
- Exceção: Modulação temporal dos efeitos -
EX NUNC - 2/3 dos ministros (8 julgadores)
Anmerkungen:
- Participação do Procurador Geral da
República - previamente ouvido
Anmerkungen:
- Atua em todas as ADI's ,
inclusive as por ele propostas
- AGU - Defensor dos interesses
da União - previamente citado
Anmerkungen:
- Artigo 103, p. 3º
Defensor legis
- Se já houver precedente da Corte - não
precisa defender a norma impugnada
- Nenhuma das ações admite
a desistência do pedido
- Não cabe Ação Rescisória, salvo
Embargos de Declaração
- Emb.D. podem ser utilizados para
fim de modulação, desde que
tenha pedido na inicial
- CUIDADO!O Supremo pode
modular em face de interesse
público, mesmo sem pedido
- AMICUS CURIAE
Anmerkungen:
- Artigo 7º,p 2º Lei 9868/99
- Colaborador, terceiro especial.
Organização Coletiva com pertinência no
que está sendo discutido na ação
Anmerkungen:
- Amicus Curiae não é terceiro típico
Não se admite a intervenção de terceiros em sede de ADI
- Objetiva democratizar o processo
constitucional e legitimar socialmente
as decisões do Supremo
- Não pode ser pessoa natural;
Não pode participar do MS
Anmerkungen:
- O Amigo da Corte não pode
opor embargos de declaração
em face da decisão final
Anmerkungen:
- Da decisão que rejeita o amigo da corte - cabe AGRAVO
Se aceito, o amigo da corte pode apresentar memoriais, perícias, pedir convocação de audiências públicas; pode realizar sustentação oral.
- O pedido de participação deve ser
feito até antes da inclusão em
pauta do processo em referência
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
Anmerkungen:
- Artigo 102, I, CF e Lei 9869/99
Surge em 1993
- Deve comprovar a controvérsia
judicial relevante
Anmerkungen:
- Artigo 14, III , Lei 9868/99
- Legitimidade Ativa: Artigo 103 CF
- OBJETO: Lei ou ato normativo
primário de natureza FEDERAL
- PARTICIPAÇÃO DO PGR: Obrigatória
Anmerkungen:
- Artigo 103, p.1º CF e Artigo 19 da Lei 9868/99
- PARTICIPAÇÃO DO AGU: Não há previsão
- CAUTELAR
- Pretende-se suspender os processos em
curso que dependem da aplicação da lei
objeto da ADC até a decisão final
Anmerkungen:
- Artigo 21, Lei 9868/99
Aplica-se mesma regra da ADI
- Suspensão dos processos - até 180 dias
- A partir da promulgação é possível
impugnar ADI e ADC
Anmerkungen:
- OU SEJA, ANTES MESMO DA PUBLICAÇÃO
- AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO
DE ADI's perante o STF e TJ
- Lei Estadual violando CE e
CRFB/88 - Suspende a RI.
- Se ADI for improcedente - RI prossegue
- Se ADI for procedente: RI extinta
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Anmerkungen:
- Aplica-se, no que couber, o disposto nas ADI e ADC
Surge em 1988
Anlagen:
- Amicus Curiae: Pode atuar
- PGR : Nas ações em que não for
autor, terá vista do processo
por 15 dias para informações
- AGU: Faculdade
- Modulações dos Efeitos: Possível
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
Anmerkungen:
- Artigo 102, p.1º CF
LEI 9882/99
- NÃO HÁ FUNGIBILIDADE COM ERROS GROSSEIROS
- DEFINIÇÃO (Rol Exemplificativo)
Anmerkungen:
- Princípios Fundamentais
Anmerkungen:
- Direitos e Garantias
Fundamentais
Anmerkungen:
- Princípios Sensíveis
Anmerkungen:
- LIMPE (Princ. Administrativos)
Anmerkungen:
- Cláusulas Pétreas
Anmerkungen:
- NÃO PODE SER OBJETO DE ADPF
Anmerkungen:
- Súmulas
- Súmulas Vinculantes
- Veto
- Não cabe ADPF para
combater Coisa Julgada
- PARÂMETRO: Preceitos
Fundamentais
- CARÁTER RESIDUAL
Anmerkungen:
- Em relação a ADI, ADC e ADO
- Lei Municipal violar CE (norma de
observância obrigatória) e
CRFB/88 ->> TJ
Anmerkungen:
- HIPÓTESES DE CABIMENTO
- Leis Municipais que
violarem a CRFB/88
- Leis Distritais de natureza
municipal -> CRFB
- Normas pré-constitucionais
(Revogação por meio de ADPF)
- Atos Secundário (Portarias, Circulares,
Decretos Reg. , Autos de infração)
- Atos do Poder Público
desprovido de normatividade
- Atos de natureza
administrativa ou judicial
- LEGITIMIDADE ATIVA
Anmerkungen:
- Participação do PGR
Anmerkungen:
- Artigo 7º, p. único, Lei 9882/99
- Participação do
AGU - Facultativa
- ESPÉCIES
- PRINCIPAL-
Processo Objetivo
- INCIDENTAL - Processo
Subjetivo/questão incidental
- CAUTELAR: Maioria Absoluta
- INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CF
Anmerkungen:
- Dentre as várias interpretações, o STF seleciona uma interpretação conforme a Constituição
Lei Plurisignificativa
- Não precisa respeitar o Princípio
da Reversa do Plenário
- Princípio da Congruência - nem
sempre se aplica ao Processo Objetivo
Anmerkungen:
- O Supremo pode declarar a inconstitucionalidade de ato primário, e por arrastamento afastar os efeitos da norma secundária
- DECLARAÇÃO DE INCONST. PARCIAL
SEM REDUÇÃO DE TEXTO
Anmerkungen:
- Ex:
Lei da Ficha limpa
Criar tributo/e cobrar no mesmo exercício financeiro
- O Supremo reduz a inconstitucionalidade
- extrai a interpretação indevida -
mantendo a lei em vigor
- Aplica-se o Princípio da
Reserva do Plenário
- TRANSCENDÊNCIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES
Anmerkungen:
- Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada como razão de decidir (RATIO DECIDENDI) teria eficácia erga omnes e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de propor novas ações;
- Consiste no reconhecimento de que a eficácia
vinculante não só diz respeito à parte dispositiva da
decisão, mas também aos fundamentos determinantes
do julgado nas ações de controle abstrato. Todas as
demais leis de idêntico teor não serão aplicadas
Anmerkungen:
- Fiscalização por meio de Reclamação
- STF ainda não tem aceitado
majoritariamente