Zusammenfassung der Ressource
índice remissivo Valentin Carrion
- Conceito - 7º/8
Anmerkungen:
- o da CLT (art. 7º) já havia sido revogado tacitamente pelo extinto Estatuo do Trabalhador Rural; a lei (vigente 5.889/73) exige o trabalho em propriedade rural ou prédio rústico para o empregador rural (atividade agroeconômica).
O art. 2º restringe o conceito aos trabalhadores de natureza não eventual e sob dependência e mediante salário; mas art 17 abre exeções. Conclusão"quatro categorias
- Agenciador - 7º, 9
- Boias-frias - 7º/12
- eventual 7º/11
- indústria rural - 7º/10
Anmerkungen:
- quem trabalha em exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT (l. 5889/73, art. 3º
- parceria e arrendamento - 7º/9
- pau de arara -7º/12
- Safrista - 7º/13
- prédio rústico
Anmerkungen:
- prédio rústico é o que se destina à lavoura de qualquer espécie ou indústria conexa, situado dentro ou fora do perímetro urbano
- categorias
- empregado convencional
- trabalhador eventual rural
- notas 9 e 11
- safrista
- nota 13
- denominações advindas do Código Civil
Anmerkungen:
- meação, parceria, arrendamento, etc, mas subordinados
- empregador rural
Anmerkungen:
- considera-se empregador rural para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3º, lei 5.889/73)
- Direitos 7º/14
- comprovação das obrigações pelo empregador - 7º/15
- menor de 16 anos - salário mínimo - 80-1
- prescrição - 7º/15
- Previdência - 7º/14
- Aposentadoria por idade - 453/2
- salário utilidade -- 81/17
- Segurança e medicina - 189/1
- Sindicato - 7º-14
- Jornada - 59
- aviso prévio - 7º/14
- Trabalho noturno - 73/1
- agricultura
- entre 21 e 5
- pecuária
- entre 20 e 4
- Trabalho temporário - 7º/13-A
- Legislação aplicável -
7º/7
- artigos superados pela generalidade da L. 5889/73 -
505
- L. 5.889/73, trabalho rugral - índ. leg.
- LC 16/73, Prorural - índ. leg