não é absoluta: apenas após 2.6.61 (2 anos antes da LTR)
Annotations:
Isto é assim pois a prescrição é norma de direito material e não pode em regra retroagir (salvo se expressamente mencionado)
Súm. 308, TST
Annotations:
Súmula 308
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
maio de 2000
EC. 28/2000
uniformização do prazo prescricional
Annotations:
5 anos, até o limite de 2 anos após o término da relação de trabalho
Correntes interpretativas
do efeito retroativo
Annotations:
entende que retroage a determinação constitucional, estando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, independente de qualquer coisa.
efeito imediato
Annotations:
CF, art. 5º, XXXVI - regra de direito material aplica-se ex nunc, exceto se expressamente previsto o contrário (não é o caso)
Consequências
Annotations:
1. Contrato regulado antes da EC 28/2000 (25.5.2000) têm as parcelas anteriores a isto imprescritíveis (vide item ETR 62).
2. Parcelas a partir de 25.5.2000 são prescritas a cada 5 anos, respeitados 2 anos após o término do contrato