Zusammenfassung der Ressource
Prescrição trabalhador rural
- a partir do ETR e antes de maio de 2000
(EC28)
- imprescritibilidade durante o período
contratual
- regra criada pelo ETR e LTR
- não é absoluta: apenas após 2.6.61 (2 anos antes da LTR)
Anmerkungen:
- Isto é assim pois a prescrição é norma de direito material e não pode em regra retroagir (salvo se expressamente mencionado)
- Súm. 308, TST
Anmerkungen:
- Súmula 308
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
- maio de 2000
- EC. 28/2000
- uniformização do prazo prescricional
Anmerkungen:
- 5 anos, até o limite de 2 anos após o término da relação de trabalho
- Correntes interpretativas
- do efeito retroativo
Anmerkungen:
- entende que retroage a determinação constitucional, estando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, independente de qualquer coisa.
- efeito imediato
Anmerkungen:
- CF, art. 5º, XXXVI - regra de direito material aplica-se ex nunc, exceto se expressamente previsto o contrário (não é o caso)
- Consequências
Anmerkungen:
- 1. Contrato regulado antes da EC 28/2000 (25.5.2000) têm as parcelas anteriores a isto imprescritíveis (vide item ETR 62).
2. Parcelas a partir de 25.5.2000 são prescritas a cada 5 anos, respeitados 2 anos após o término do contrato
- antes do ETR/62
- regra da CLT 2 e 5 anos