o da CLT (art. 7º) já havia sido revogado tacitamente pelo extinto Estatuo do Trabalhador Rural; a lei (vigente 5.889/73) exige o trabalho em propriedade rural ou prédio rústico para o empregador rural (atividade agroeconômica).
O art. 2º restringe o conceito aos trabalhadores de natureza não eventual e sob dependência e mediante salário; mas art 17 abre exeções. Conclusão"quatro categorias
Agenciador - 7º, 9
Boias-frias - 7º/12
eventual 7º/11
indústria rural - 7º/10
Annotations:
quem trabalha em exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT (l. 5889/73, art. 3º
parceria e arrendamento - 7º/9
pau de arara -7º/12
Safrista - 7º/13
prédio rústico
Annotations:
prédio rústico é o que se destina à lavoura de qualquer espécie ou indústria conexa, situado dentro ou fora do perímetro urbano
categorias
empregado convencional
trabalhador eventual rural
notas 9 e 11
safrista
nota 13
denominações advindas do Código Civil
Annotations:
meação, parceria, arrendamento, etc, mas subordinados
empregador rural
Annotations:
considera-se empregador rural para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3º, lei 5.889/73)
Direitos 7º/14
comprovação das obrigações pelo empregador - 7º/15
menor de 16 anos - salário mínimo - 80-1
prescrição - 7º/15
Previdência - 7º/14
Aposentadoria por idade - 453/2
salário utilidade -- 81/17
Segurança e medicina - 189/1
Sindicato - 7º-14
Jornada - 59
aviso prévio - 7º/14
Trabalho noturno - 73/1
agricultura
entre 21 e 5
pecuária
entre 20 e 4
Trabalho temporário - 7º/13-A
Legislação aplicável -
7º/7
artigos superados pela generalidade da L. 5889/73 -
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