Zusammenfassung der Ressource
Formas alt. de solução de conflitos -
Equiv. Jurisd.
- Autotutela - autodefesa
- Forma mais antiga de resolver conflitos
- Há o sacrifício INTEGRAL do interesse de uma das partes pelo uso da força da outra parte
- própria parte busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária
- COERÇAO por um PARTICULAR m defesa de seus interesses
- Casos excepcionais
- Legítima defesa - art. 188, I, CC
- Desforço imediato do esbulho - art. 1.210,par.1º
- Autocomposição
- acordo entre as partes
- Sem intervenção de ag. externosentre as partes
- MODALIDADES
- RENÚNCIA
- TIitular do direito - UNILATERALMENTE, dele se despoja em favor de outrem
- ACEITAÇÃO
- Um dos sujeitos reconhece o dir. do outro
- TRANSAÇÃO
- solucionam a lide por meio de concessões recíprocas
- Arbitragem
- partes buscam 3ª pessoa (árbitro) - em geral escolhida pelas partes
- solução da lide é entregue a essa 3ªpessoa
- somente direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º , lei 9.307/96
- “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.”
- caráter voluntário
- de direito ou de equidade
- partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas
- desde que NÃO - viole bons costumes e ordem pública
- Convenção de arbitragem
- Cláusula comrpomissória
- PRÉVIA E ABSTRATA
- partes se comprometem em contrato a submeter à arb. litígios futuros
- deve ser por escrito
- inserta no contrato ou em documento apartado que a ele se refira
- Em Contratos de adesão só tem eficácia se aderente tomar a iniciativa ou concordar expressamente por escrito, doc anexo ou em negrito - assinatura ou visto ESPECIALMENTE para essa cláusula
- Cláusula compromissória é autônoma ao contrato
- nulidade do contrato não implica a nul. da cláusula - arbitro decide DE OFÍCIO ou por provocação
- Compromisso arbitral
- Posterior e concreta
- estabelecimento posterior ao conflito
- Art. 6º da Lei 9.307/96: Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para,
em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
- Judicial
- por termos nos autos, perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda
- Extrajudicial
- extrajudicial é celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento
público