Zusammenfassung der Ressource
Do Conselho Federal
(Arts. 51 a 55)
- Art. 51 Composição : I - conselheiros
federais, integrantes das delegações
de cada unidade federativa; II -
ex-presidentes, na qualidade de
membros honorários vitalícios.
- Art. 52. Os presidentes dos
Conselhos Seccionais, nas sessões
do Conselho Federal, têm lugar
reservado junto à delegação
respectiva e direito somente a voz.
- Art. 53. Sua estrutura e funcionamento
são definidos no Reg. Geral da OAB.
- §§ 1º: O Presidente tem apenas o
voto de qualidade. § 2º: O voto é
por delegação e Ñ pode ser
exercido nas matérias de
interesse da unidade. § 3º: Na
eleição para Diretoria do
Conselho, cada membro terá
direito a 1 voto, vedado aos
membros honorários vitalícios.
- Art. 55. A diretoria é composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário-Geral, um Secretário-Geral
Adjunto e de um Tesoureiro.
- § 1º O Presidente representa nacional e internacionalmente da OAB,
competindo-lhe convocar o Con. Fed. presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial
e dar execução às suas decisões.
- § 2º as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de
substituição em caso de vacância, licença, falta ou
impedimento O regulamento geral define
- § 3º Os membros da diretoria votam como membros de suas
delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o
direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
- Art. 54. Competência::
- I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
- II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses dos advogados;
- III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
- IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
internacionais da advocacia;
- V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários;
- VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
- VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei
ou do regulamento geral;
- VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou
autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e
aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa
- (..) XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.