Nomeação

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Título II, Capítulo I, seções de I a XI
Juliana Santos
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Juliana Santos
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Nomeação
  1. Efetivo
    1. Depende de aprovação em CONCURSO PÚBLICO
      1. Isolado ou de carreira
        1. Provas ou provas e títulos
          1. Pode ser em duas etapas
            1. Dependendo da lei
              1. Dependendo do regulamento do respectivo plano de carreira
              2. Validade de até 2 anos
                1. Pode ser prorrogado por igual período
                  1. Não pode abrir novo concurso se houver candidatos aprovados em concurso anterior dentro do prazo de validade
                    1. CF art. 37, II a IV - é um poco mais branda com relação a este ponto. Ler comentário.

                      Annotations:

                      •  O art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990 apresenta uma regra mais restrita que a Constituição Federal. Enquanto a Carta Maior, no art. 37, IV, dispõe sobre a prioridade de convocação do aprovado em concurso anterior, sobre os novos concursados, dentro do prazo de validade daquele; o art. 12, § 2º, do Estatuto dos Servidores Federais veda a realização de novo concurso se ainda houver aprovado em concurso anterior. Não há inconstitucionalidade nessa parte da Lei 8.112/1990, mas apenas uma regra mais rigorosa, que deverá ser seguida pela Administração Pública federal.  
            2. Comissão
              1. Livre nomeação, cargos de confiança
                1. Poe ocupar dois cargos inteirinamente sem prejuízo do cargo atual
                  1. Deverá escolher a remuneração de um deles
              2. 30 dias para a POSSE
                1. Se não tomar posse no prazo nomeação torna-se sem efeito
                  1. Servidores: se de licença ou afastado o prazo contará a partir do termino do impedimento. LER COMNTÁRIO

                    Annotations:

                    • Lei. 8112/90  Licença -art. 81, I, III e V Afastamento - art. 102, I, IV,  VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X  
                    1. Não confundir com exoneração
                    2. EXERCÍCIO
                      1. Efetivo desempenho do cargo
                        1. Jornada de trabalho: máx. 40h. semanais min. de 6h e max. de 8h/ dias
                          1. Estágio probatório 24 meses
                            1. prazo diferente da constituição. LER COMENTÁRIO.

                              Annotations:

                              •  Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para três anos  
                          2. Servido provido (nomeado para cargo)
                            1. Se não entrar em exercício no prazo 15 dias: servidor é exonerado.
                              1. Exercício em outro município por remoção, redistribuição, requisição, ceção ou posto em exercício provisório: mín. 10 dias e max. 30 dias para o exercicio
                            2. Servidor designado para função de confiança
                              1. entra em exercício na data da publicação da designação, salvo se estiver de licença ou afastado
                                1. Não cumprimento desse item o ato é tornado Sem efeito
                              2. Promoção não interrompe tempo de exercício
                              3. Aceitação formal do cargo através da assinatura do TERMO
                                1. direitos, deveres, responsabilidades e atribuições do cargo
                                  1. não pode ser alterado unilateralmente, ressalvados os atos de ofício previsto em lei
                              4. Ato administrativo de convocação para tomar posse
                                Show full summary Hide full summary

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