Atos do Ministério Público, do Acusado e seu Defensor, e dos Funcionários da Justiça

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Louise Nascimento
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Louise Nascimento
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Atos do Ministério Público, do Acusado e seu Defensor, e dos Funcionários da Justiça
  1. Ministério Público
    1. Função: promover, privativamente, a ação penal pública, bem como fiscalizar a execução da lei.
      1. Impedimento: quando o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
      2. Acusado: sujeito passivo da relação processual.
        1. Quando for impossível a identificação do nome do acusado ou outros qualificativos, a ação penal não retardará, quando certa a identidade física.
          1. Se intimado para comparecer ao interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que não possa ser feito sem ele, o juiz determinará sua condução coercitiva.
            1. Ainda que ausente ou foragido, não será processado ou julgado sem defensor.
              1. Menor de idade: dar-se-á curador.
                1. Não havendo defensor, o juiz lhe designará um, podendo, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança.
                  1. Quando nomeados, serão obrigados a prestar seu patrocínio ao acusado.
                2. Defensor = advogado: irá defender o interesse de seu cliente.
                  1. Não poderá abandonar o processo, salvo por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz.
                    1. É possível que o réu indique seu defensor por meio do instrumento de mandato ou prefira fazê-lo no termo de interrogatório, quando for ouvdo pelo magistrado.
                      1. Impedimento: não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
                      2. Funcionários da justiça: funcionários públicos, ocupando cargos criados por lei, percebendo vencimentos pagos pelo Estado, a serviço do Poder Judiciário.
                        1. As prescições sobe suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhe for aplicável.
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