Zusammenfassung der Ressource
1. TRIBUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- I - FINALIDADES DO TRIBUTO.
- I.I - FISCAL - CARREAR OS COFRES PÚBLICOS. ARRECADATÓRIA ($)
- I.II - EXTRAFISCAL - INTERVIR E REGULAR A ECONOMIA
- I.III - PARAFISCALIDADE - FINALIDADE ARRECADATÓRIA, PORÉM É PARA OUTRA
PESSOA DIVERSA DO ESTADO. É FISCAL, ARRECADA POR OUTRA PESSOA.
- OBS: NO CONCEITO CLÁSSICO CRIAVA-SE O TRIBUTO E DELEGAVA-SE A
COBRANÇA; ATUALMENTE A CRIAÇÃO, COBRANÇA E SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO
DA RECEITA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA JÁ É PARAFISCALIDADE. EX.
AUTARQUIAS
- OBS: NÃO HÁ TRIBUTO PURAMENTE FISCAL OU EXTRAFISCAL. HÁ
UMA PREPONDERÂNCIA
- OBS.2. POR DETRÁS DAS FINALIDADES FISCAL E EXTRAFISCAL DO
TRIBUTO HÁ A FINALIDADE DE "REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA", VERIFICADA
ESPECIALMENTE NOS IMPOSTOS. HÁ UMA GRANDEZA INVERSAMENTE
PROPORCIONAL ENTRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E USO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS COMO SAÚDE , ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO
- II - CONCEITO DE TRIBUTO( ART. 3º, CTN)
- II.I - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM "MOEDA" OU "CUJO VALOR NELA SE
POSSA EXPRIMIR"
- A) "MOEDA": EXPRESSÃO QUE DESAUTORIZA O PAGAMENTO DE TRIBUTO "IN
NATURA"(BENS) OU "IN LABORE"(SERVIÇOS)
- B) "OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR": NÃO SIGNIFICA BENS OU SERVIÇOS(!). A LEI PREVIU
A POSSIBILIDADE DE USO DE INDEXADORES EM RAZÃO DA INFLAÇÃO E MUDANÇA DE PLANOS
ECONÔMICOS - UFIR, BTN, BTU. A UITAÇÃO É EM MOEDA, EXPRESSA POR INDEXADORES.
- OBS: A LEI 104/2001. A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DERROGOU A DEFINIÇÃO DE TRIBUTO?!
NÃO!!!!! APENAS HOUVE UMA MUTAÇÃO
- II.II - "COMPULSÓRIA" - OBRIGATÓRIA, DECORRE DO P. DA
LEGALIDADE
- II.III - "INSTITUÍDA POR LEI" - DIRETAMENTE COROLÁRIO DO P. DA
LEGALIDADE. " O POVO TRIBUTANDO A SI MESMO". DAÍ A REGRA DE SER
"LEI ORDINÁRIA"
- EXCEÇÕES: TRIBUTOS INSTITUÍDOS POR LEI COMPLEMENTAR
- 1ª - EMPRÉSTIMOS COMPÚLSÓRIOS: CF. ART. 148
- 2ª - IGF - IMPOSTO SOBRE GRANDES
FORTUNAS - CF, ART. 153, VII - NOS TERMOS DE
LC(CONCEITO DE GRANDES FORTUNAS.
F.CARLOS CHAGAS)
- 3ª IMPOSTOS RESIDUAIS DA UNIÃO -
CF, ART. 154, I
- 4ª - CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS - CF,
195, PARÁG. 4º
- II.IV - QUE "NÃO CONSTITUA SANÇÃO" DE ATO ILÍCITO"
- OBS: IMPORTANTE. ATÉ AQUI TODOS OS ELEMENTOS DA MULTA TAMBÉM
ESTÃO PRESENTES. A DIFERENÇA RESIDE JUSTAMENTE EM QUE O TRIBUTO
NÃO É SANÇÃO!!!
- OBS.2: O FATO GERADOR DO TRIBUTO POR SI SÓ É LÍCITO,
INDEPENDENTE DO QUE SE FEZ ANTERIORMENTE. EX. TRÁFICO DE
DROGAS, ARMAS, DESCAMINHO X IR
- II.V - "COBRADA P/ ATV ADMINIST. VINCULADA, PREENCHIDOS OS
REQUISITOS SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL"(142, P. ÚNICO)
- LANÇAMENTO - ART. 142 - "PROCEDIMENTO P/ VERIFICAR OCORRÊNCIA DE
FG DA OBRIG, DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, CALCULAR O
MONTANTE, IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO, SENDO CASO, PROPOR
PENALIDADE CABÍVEL
- OBS: DO EXPOSTO CONCLUI-SE QUE OS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DO NÃO CONFISCO ESTÃO EXPLÍCITOS NO
PRÓPRIO CONCEITO DE TRIBUTO
- OBS.2: SÚMULA 353. STJ - O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FGTS NÃO
É TRIBUTO APESAR DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS
- DECISÃO POLÍTICA COM EFEITOS SOCIAIS - DEFINIÇÃO DE TRIBUTO USADA SOMENTE
NESTE CASO. O ARTIGO 9º, DA LEI 4320/64 - "TRIBUTO É RECEITA DERIVADA DESTINADA A
ATIV GERAIS E ESPECÍFICAS DOS ENTES PÚBLICOS." A RELAÇÃO NÃO SERIA
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E SIM SOCIAL-TRABALHISTA . O DESTINO É A CONTA DOS
TRABALHADORES. EVITOU-SE A PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS E MANTEVE-SE A DE 30.
- III - A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO: É DETERMINADA PELO FG
DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE: DENOMINAÇÃO
CARACTERÍSTICAS FORMAIS OU DESTINAÇÃO DO PRODUTO(ART.
4º, I E II,CTN)
- III.I. - O CTN ADOTA A TEORIA TRIPARTIDA NO ARTIGO 5º -
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º E 5º, BASTA OBSERVAR O FATO
GERADOR PARA SE CONCLUIR SE O TRIBUTO É DE UM DOS TRÊS
TIPOS
- III.II - O STF ADOTA A TEORIA PENTAPARTITE OU PENTAPARTIDA =
TRIPARTIDA + EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
- OBS.2: PARA OS ADEPTOS DA TEORIA PENTAPARTIDA, QUANTO
AOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - O
DESTINO DA EXAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA AFERIR A NATUREZA
DO TRIBUTO, UMA VEZ QUE SE SÃO EXEMPLOS DE TRIBUTOS
FINALÍSTICOS
- OBS - QUANTO AO FATO GERADOR O TRIBUTO PODE SER:
- A) NÃO VINCULADO - NÃO DEPENDE DE QUALQUER ATUAÇÃO
ESTATAL DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE -
OBRA OU SERVIÇO COMO CONTRA PRESTAÇÃO - CONCEITO DE
IMPOSTO ART. 16, CTN
- B) VINCULADO - DEPENDE DE CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL - OBRA
OU SERVIÇO QUE ATUE DIRETAMENTE - INFLUA NA ESFERA PESSOAL
OU PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE.
- IV - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- A) APTIDÃO CONSTITUCIONAL DA U, E, DF E M DE CRIAR TRIBUTOS
- B) POLÍTICA, INDELEGÁVEL, INTRANSFERÍVEL,IRRENUNCIÁVEL
- OBS. 2 : A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É "FACULTATIVA"? PODE SER
CONSIDERADA. PORÉM A LC 101/99 PREDIZ SER CRIME DE SE
RESPONSABILIDADE A AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE "TODOS" OS
TRIBUTOS. O DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA
VIABILIDADE ECONÔMICA DO TRIBUTO E GARANTIAS DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
- C) A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CF/88 É CONCORRENTE. U, E, DF,
M.(INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS)
- OBS.: A REGRA GERAL DOS PARÁGRAFOS 1º AO 4º. REGRAS GERAIS -
UNIÃO; SUPLEMENTAR E, DF(EXERCÍCIO DE COMP PLENA = INSTITUIR
TRIBUTO E LEGISLAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA); ADVISNDO NORMA FED,
SUSPENDE EFICÁCIA; MUNICÍPIO ART. 29 - AS NORMAS GERAIS SÃO
RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. ART
- CAPACIDADE TRIBUTÁRIA(ATIVA)
- A) É ATRIBUIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR DA COMPETÊNCIA
PARA EXIGIR O TRIBUTO.( ART. 119)
- B) ADMINISTRATIVA, DELEGÁVEL. ART. 7º - CTN - ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS.
- OBS.: QUANDO HÁ A DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS À ENTIDADE
DELEGATÁRIA, OCORRE O FENÔMENO DA PARAFISCALIDADE
- OBS. 2: A ENTIDADE DELEGATÁRIA DETÉM OS PRIVILÉGIOS
PROCESSUAIS E GARANTIAS DA FAZENDA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO
- IV.I CLASSIFICAÇÃO:
- A) PRIVATIVA - APTIDÃO DADA UNICAMENTE A UM ENTE PARA
AQUELE TRIBUTO. CONSTITUCIONALISTA DENOMINAM "EXCLUSIVA"
- UNIÃO: IMPOSTOS +EC+ CONTRIB. ESPECIAIS
- ESTADOS, DF E MUNIC = IMPOSTOS+ CONT. P/ SIST. PREV.
- DF E MUNIC = CIP OU COSIP. - 149 - A
- B) COMUM: ADSTRITA AOS TRIBUTOS VINCULADOS - TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. NÃO HÁ CUMULATIVIDADE.
- C) ESPECIAL: PODER DE INSTITUIR EC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.
ART. 148 E 149.
- D) CUMULATIVA OU MÚLTIPLA: PARA UNIÃO( NOS TERRITÓRIOS -
"IMPOSTOS" ESTADUAIS E "MUNICIPAIS[ QUANDO NÃO HAJA
MUNICÍPIO]) E DF( OS ESTADUAIS E MUNICIPAIS)
- OBS.: EMBORA A CF MENCIONE IMPOSTO, A JURISP/ ENTENDE
PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO A TAXAS E
CONTIBUIÇÕES DE MELHORIA
- E) EXTRAORDINÁRIA: UNIÃO - IEG
- F) RESIDUAL - IMPOSTO E CONTRIBUIÇÃO P/ SEGURIDADE