1. TRIBUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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TRIBUTÁRIO Mindmap am 1. TRIBUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, erstellt von francosertorio am 03/03/2014.
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Zusammenfassung der Ressource

1. TRIBUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
  1. I - FINALIDADES DO TRIBUTO.
    1. I.I - FISCAL - CARREAR OS COFRES PÚBLICOS. ARRECADATÓRIA ($)
      1. I.II - EXTRAFISCAL - INTERVIR E REGULAR A ECONOMIA
        1. I.III - PARAFISCALIDADE - FINALIDADE ARRECADATÓRIA, PORÉM É PARA OUTRA PESSOA DIVERSA DO ESTADO. É FISCAL, ARRECADA POR OUTRA PESSOA.
          1. OBS: NO CONCEITO CLÁSSICO CRIAVA-SE O TRIBUTO E DELEGAVA-SE A COBRANÇA; ATUALMENTE A CRIAÇÃO, COBRANÇA E SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DA RECEITA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA JÁ É PARAFISCALIDADE. EX. AUTARQUIAS
          2. OBS: NÃO HÁ TRIBUTO PURAMENTE FISCAL OU EXTRAFISCAL. HÁ UMA PREPONDERÂNCIA
            1. OBS.2. POR DETRÁS DAS FINALIDADES FISCAL E EXTRAFISCAL DO TRIBUTO HÁ A FINALIDADE DE "REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA", VERIFICADA ESPECIALMENTE NOS IMPOSTOS. HÁ UMA GRANDEZA INVERSAMENTE PROPORCIONAL ENTRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS COMO SAÚDE , ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO
            2. II - CONCEITO DE TRIBUTO( ART. 3º, CTN)
              1. II.I - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM "MOEDA" OU "CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR"
                1. A) "MOEDA": EXPRESSÃO QUE DESAUTORIZA O PAGAMENTO DE TRIBUTO "IN NATURA"(BENS) OU "IN LABORE"(SERVIÇOS)
                  1. B) "OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR": NÃO SIGNIFICA BENS OU SERVIÇOS(!). A LEI PREVIU A POSSIBILIDADE DE USO DE INDEXADORES EM RAZÃO DA INFLAÇÃO E MUDANÇA DE PLANOS ECONÔMICOS - UFIR, BTN, BTU. A UITAÇÃO É EM MOEDA, EXPRESSA POR INDEXADORES.
                    1. OBS: A LEI 104/2001. A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DERROGOU A DEFINIÇÃO DE TRIBUTO?! NÃO!!!!! APENAS HOUVE UMA MUTAÇÃO
                    2. II.II - "COMPULSÓRIA" - OBRIGATÓRIA, DECORRE DO P. DA LEGALIDADE
                      1. II.III - "INSTITUÍDA POR LEI" - DIRETAMENTE COROLÁRIO DO P. DA LEGALIDADE. " O POVO TRIBUTANDO A SI MESMO". DAÍ A REGRA DE SER "LEI ORDINÁRIA"
                        1. EXCEÇÕES: TRIBUTOS INSTITUÍDOS POR LEI COMPLEMENTAR
                          1. 1ª - EMPRÉSTIMOS COMPÚLSÓRIOS: CF. ART. 148
                            1. 2ª - IGF - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS - CF, ART. 153, VII - NOS TERMOS DE LC(CONCEITO DE GRANDES FORTUNAS. F.CARLOS CHAGAS)
                              1. 3ª IMPOSTOS RESIDUAIS DA UNIÃO - CF, ART. 154, I
                                1. 4ª - CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS - CF, 195, PARÁG. 4º
                              2. II.IV - QUE "NÃO CONSTITUA SANÇÃO" DE ATO ILÍCITO"
                                1. OBS: IMPORTANTE. ATÉ AQUI TODOS OS ELEMENTOS DA MULTA TAMBÉM ESTÃO PRESENTES. A DIFERENÇA RESIDE JUSTAMENTE EM QUE O TRIBUTO NÃO É SANÇÃO!!!
                                  1. OBS.2: O FATO GERADOR DO TRIBUTO POR SI SÓ É LÍCITO, INDEPENDENTE DO QUE SE FEZ ANTERIORMENTE. EX. TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS, DESCAMINHO X IR
                                  2. II.V - "COBRADA P/ ATV ADMINIST. VINCULADA, PREENCHIDOS OS REQUISITOS SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL"(142, P. ÚNICO)
                                    1. LANÇAMENTO - ART. 142 - "PROCEDIMENTO P/ VERIFICAR OCORRÊNCIA DE FG DA OBRIG, DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, CALCULAR O MONTANTE, IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO, SENDO CASO, PROPOR PENALIDADE CABÍVEL
                                    2. OBS: DO EXPOSTO CONCLUI-SE QUE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO NÃO CONFISCO ESTÃO EXPLÍCITOS NO PRÓPRIO CONCEITO DE TRIBUTO
                                      1. OBS.2: SÚMULA 353. STJ - O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FGTS NÃO É TRIBUTO APESAR DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS
                                        1. DECISÃO POLÍTICA COM EFEITOS SOCIAIS - DEFINIÇÃO DE TRIBUTO USADA SOMENTE NESTE CASO. O ARTIGO 9º, DA LEI 4320/64 - "TRIBUTO É RECEITA DERIVADA DESTINADA A ATIV GERAIS E ESPECÍFICAS DOS ENTES PÚBLICOS." A RELAÇÃO NÃO SERIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E SIM SOCIAL-TRABALHISTA . O DESTINO É A CONTA DOS TRABALHADORES. EVITOU-SE A PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS E MANTEVE-SE A DE 30.
                                      2. III - A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO: É DETERMINADA PELO FG DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE: DENOMINAÇÃO CARACTERÍSTICAS FORMAIS OU DESTINAÇÃO DO PRODUTO(ART. 4º, I E II,CTN)
                                        1. III.I. - O CTN ADOTA A TEORIA TRIPARTIDA NO ARTIGO 5º - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º E 5º, BASTA OBSERVAR O FATO GERADOR PARA SE CONCLUIR SE O TRIBUTO É DE UM DOS TRÊS TIPOS
                                          1. III.II - O STF ADOTA A TEORIA PENTAPARTITE OU PENTAPARTIDA = TRIPARTIDA + EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
                                            1. OBS.2: PARA OS ADEPTOS DA TEORIA PENTAPARTIDA, QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - O DESTINO DA EXAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA AFERIR A NATUREZA DO TRIBUTO, UMA VEZ QUE SE SÃO EXEMPLOS DE TRIBUTOS FINALÍSTICOS
                                            2. OBS - QUANTO AO FATO GERADOR O TRIBUTO PODE SER:
                                              1. A) NÃO VINCULADO - NÃO DEPENDE DE QUALQUER ATUAÇÃO ESTATAL DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE - OBRA OU SERVIÇO COMO CONTRA PRESTAÇÃO - CONCEITO DE IMPOSTO ART. 16, CTN
                                                1. B) VINCULADO - DEPENDE DE CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL - OBRA OU SERVIÇO QUE ATUE DIRETAMENTE - INFLUA NA ESFERA PESSOAL OU PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE.
                                              2. IV - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
                                                1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
                                                  1. A) APTIDÃO CONSTITUCIONAL DA U, E, DF E M DE CRIAR TRIBUTOS
                                                    1. B) POLÍTICA, INDELEGÁVEL, INTRANSFERÍVEL,IRRENUNCIÁVEL
                                                      1. OBS. 2 : A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É "FACULTATIVA"? PODE SER CONSIDERADA. PORÉM A LC 101/99 PREDIZ SER CRIME DE SE RESPONSABILIDADE A AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE "TODOS" OS TRIBUTOS. O DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO TRIBUTO E GARANTIAS DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
                                                      2. C) A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CF/88 É CONCORRENTE. U, E, DF, M.(INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS)
                                                        1. OBS.: A REGRA GERAL DOS PARÁGRAFOS 1º AO 4º. REGRAS GERAIS - UNIÃO; SUPLEMENTAR E, DF(EXERCÍCIO DE COMP PLENA = INSTITUIR TRIBUTO E LEGISLAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA); ADVISNDO NORMA FED, SUSPENDE EFICÁCIA; MUNICÍPIO ART. 29 - AS NORMAS GERAIS SÃO RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. ART
                                                      3. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA(ATIVA)
                                                        1. A) É ATRIBUIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR DA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O TRIBUTO.( ART. 119)
                                                          1. B) ADMINISTRATIVA, DELEGÁVEL. ART. 7º - CTN - ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS.
                                                            1. OBS.: QUANDO HÁ A DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS À ENTIDADE DELEGATÁRIA, OCORRE O FENÔMENO DA PARAFISCALIDADE
                                                              1. OBS. 2: A ENTIDADE DELEGATÁRIA DETÉM OS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS E GARANTIAS DA FAZENDA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
                                                            2. IV.I CLASSIFICAÇÃO:
                                                              1. A) PRIVATIVA - APTIDÃO DADA UNICAMENTE A UM ENTE PARA AQUELE TRIBUTO. CONSTITUCIONALISTA DENOMINAM "EXCLUSIVA"
                                                                1. UNIÃO: IMPOSTOS +EC+ CONTRIB. ESPECIAIS
                                                                  1. ESTADOS, DF E MUNIC = IMPOSTOS+ CONT. P/ SIST. PREV.
                                                                  2. DF E MUNIC = CIP OU COSIP. - 149 - A
                                                                  3. B) COMUM: ADSTRITA AOS TRIBUTOS VINCULADOS - TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. NÃO HÁ CUMULATIVIDADE.
                                                                    1. C) ESPECIAL: PODER DE INSTITUIR EC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. ART. 148 E 149.
                                                                      1. D) CUMULATIVA OU MÚLTIPLA: PARA UNIÃO( NOS TERRITÓRIOS - "IMPOSTOS" ESTADUAIS E "MUNICIPAIS[ QUANDO NÃO HAJA MUNICÍPIO]) E DF( OS ESTADUAIS E MUNICIPAIS)
                                                                        1. OBS.: EMBORA A CF MENCIONE IMPOSTO, A JURISP/ ENTENDE PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO A TAXAS E CONTIBUIÇÕES DE MELHORIA
                                                                        2. E) EXTRAORDINÁRIA: UNIÃO - IEG
                                                                          1. F) RESIDUAL - IMPOSTO E CONTRIBUIÇÃO P/ SEGURIDADE

                                                                        Medienanhänge

                                                                        Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                        ähnlicher Inhalt

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                                                                        Maria José
                                                                        Princípios do Direito Tributário
                                                                        Jessica Midori
                                                                        Direito Tributário - Revisão
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                                                                        Auditor da Receita Federal 2104 - Prova 2 - Direito Tributário
                                                                        Marcus Brandão
                                                                        RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ( ART. 128, CTN)
                                                                        fernanda estanislau
                                                                        Responsabilidade Tributária - Conceito e Espécies
                                                                        l.uh.oliveira
                                                                        Disposições Gerais 01 (Tributário)
                                                                        Kayro Pádua
                                                                        Crédito Tributário
                                                                        carlosllegal
                                                                        01- Noções Introdutórias
                                                                        Silvio R. Urbano da Silva
                                                                        Direito tributário
                                                                        Ricardo Victor Soares Pereira
                                                                        DIREITO TRIBUTÁRIO
                                                                        Taylene Barros