Responsabilidade Tributária - Conceito e Espécies

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Atividade de Direito Tributário II - 2015.1 Alunas: Luciana Oliveira Araújo - 1212660/3 Fernanda Maria Menezes de Oliveira e Silva - 1212284/5
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Responsabilidade Tributária - Conceito e Espécies
  1. Conceito
    1. Acepção Ampla
      1. A responsabilidade seria a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária.
      2. Acepção Estrita
        1. O responsável tributário integra a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador e sua obrigação decorre de expressa disposição legal.
      3. Espécies
        1. Por Substituição
          1. Quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador. Nesta modalidade a atividade de fiscalização e a atividade de arrecadação é concentrada em um único sujeito passivo. Existem dois casos de responsabilidade por substituição.
            1. Regressiva
              1. A substituição tributária regressiva ou também chamada de antecedente ou para trás é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento passado em que ocorre o fato gerador.
              2. Progressiva
                1. A substituição tributária progressiva ou também chamada subsequente ou para frente é a antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador ocorrerá em um momento posterior.
                  1. Previsão Constitucional: Art.150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
            2. Por Transferência
              1. Quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato gerador, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Esta ocorrerá nas seguintes situações:
                1. Por Solidariedade
                  1. Se dá quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo perante a obrigação tributária correspondente.
                    1. Art. 124.CTN. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
                      1. Art. 125. CTN Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
                    2. Por Sucessão
                      1. A obrigação transfere-se para outro devedor em virtude de ocorrer, o desaparecimento do devedor original. Os tipos de tranferência por sucessão são:
                        1. "Causa Mortis"
                          1. Ocorre a Responsabilidade para os herdeiros/espólio, havendo a responsabilidade pessoal destes.
                            1. Art. 131.CTN. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
                          2. Inter Vivos
                            1. A obrigação transfere-se para o adquirente em quatro hipóteses:
                              1. Transmissão de bens imóveis
                                1. Art. 130.CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
                                2. Transmissão de bens móveis
                                  1. Art. 131.CTN. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
                                  2. Decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão
                                    1. Art. 132.CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
                                      1. Doutrinariamente e jurisprudencialmente o Art.132 do CTN é aplicado à cisão, apesar do silêncio do artigo.
                                    2. Trespasse
                                      1. Art. 133. CTN.A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
                                        1. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
                                          1. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
                              2. De Terceiros
                                1. A responsabilidade de terceiros devedores baseia-se no dever de zelo, legal ou contratual, que certas pessoas devem ter com o patrimônio de outra, geralmente pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes sem personalidade jurídica (espólio e massa falida).
                                  1. Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação regular
                                    1. Art. 134. CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
                                      1. Se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar solidária uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. A rigor é portanto subsidiária.
                                    2. Responsabilidade de Terceiros decorrente de atuação irregular
                                      1. Art. 135.CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
                                        1. Como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição passiva surgida em momento anterior, tem-se que o art.135 do CTN estatui hipótese de responsabilidade por substituição.
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