Art. 144 - o lançamento reporta-se-à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente.Art. 151 - suspensão do crédito tributário moratória, depósito integral, reclamações e recursos, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, parcelamento não suspendem as obrigações acessórias decorrentes da principal.Art. 156 - extinção do crédito tributário - pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado, homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial, dação em pagamento de bens imóveis.Art. 175 - exclusão do crédito tributário - isenção ou anistia.Anistia só cabe em relações à penalidades.***** Imunidade - decorre de norma constitucional. Genérica é aquela prevista no art. 150 CF; específica é aquela que está prevista em dispositivos esparços da CF.
Art. 186 e ss - o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes de legislação trabalhista / não é sujeito a concurso de credores ou habilitação em falências, concordata, inventário ou arrolamento / concurso de preferência só se verifica entre pessoas jurídicas de direito público: União, Estados e DF e, por último, os Municípios.Art. 195 e ss - fiscalização - não há sigilo fiscal e bancário para as receitas públicas / os entes podem trocar informações entre si sobre contribuintes.Art. 201 e ss - certidão de dívida ativa - é um instrumento de constituição definitiva do crédito tributário Decreto 70235 - trata do processo administrativo. Delegacia da Receita Federal - Conselho de Contribuintes - Conselho Superior de Recursos Fiscais.Lei 6830/80 - cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - o processo judicial tem início com a certidão de dívida ativa - suspenderá a prescrição.