Ações possessórias -

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Ação de força nova e força velha - ações afins
ZILANIA FILGUEIRAS
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Ações possessórias -
  1. proteção possessória: prot penal e prot civil
    1. prot penal: desforço incontinenti 1.210 §1º CC
      1. = legítima defesa do dir penal projetando efeitos sobre o dir civil da posse
        1. exigem-se todos os requisitos legítima defesa dir penal
          1. reação imediata, desforço %
            1. autotutela
              1. de mãos próprias, pode auxilio de 3º
                1. interpretação restritiva
                  1. resp civil pelo abuso de direito é sempre objetiva. En 37 jornada
              2. prot civil: interditos/ações possessórios
                1. Reintegração de posse
                  1. esbulho/perda/privação
                  2. Manutenção de posse
                    1. turbação/perturbação/embaraço
                    2. interdito proibitório
                      1. ameaça/temor
                      2. 554 fungibilidade na propositura ou mutação do fundamento causal
                        1. ação de força nova instala-se juízo possessório, ñ se discute propriedade, pode conceder liminar. Se ñ provados requisitos de pronto, audiência de justificação de posse
                          1. ñ pode conceder liminar contra a faz pública sem prévia audição. ñ se aplica emp pública e soc econ mista
                          2. ação de força velha instala-se juízo petitório, então pode discutir propriedade, ñ cabe liminar. Pode tutela provisória antecipatória
                            1. ações possessórias de força nova podem cumular perdas e danos + indenização pelos frutos e tutela específica para evitar esulho/turbação ou efetivar a tutela provisória
                              1. ação dúplice. O réu pode fazer seus pedidos na contestação, pq a simples imrocedência do pedido do autor ñ protege o réu, ñ indenização. 555 CPC
                                1. nos conflitos coletivos urb ou rurais, intimar MP e DP. 178 CPC
                              2. outras ações q podem estar baseadas na posse, mas não sao possessórias. AÇÕES AFINS
                                1. 1. Imissão na posse
                                  1. É ação para obter a posse, ñ cabe liminar.
                                2. 2. Dano infecto
                                  1. É ação condenatória. Garantir ao possuidor uma multa aplicável ao prédio vizinho q está realizando obra/reforma q pode causar danos
                                    1. se ainda assim causar dano faz jus a indenização + multa
                                    2. 3. Nunciação de obra nova
                                      1. Ação pelo possuidor/prop p defender dir de vizinhança, dir condominial, posturas públicas emrelação a obra q não chegou ao acabamento.
                                        1. se chegou ao acabamento, então ação demolitória
                                      2. 4. Embargos de 3ºs
                                        1. manejada pelo prop/possuidor para atacar indevida constrição judicial, ex penhora indevida. Ex cônjuge/comp p defender bens de meaçao.
                                      3. ações possessórias visam defender a posse. Posse mais de ano e dia = força velha. Posse menos de ano e dia = força nova.
                                        1. ação possessória de força nova = procedimento especial. ação possessória força velha = procedimento ordinário comum
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