Zusammenfassung der Ressource
ESTUPRO
(art. 213, CP)
- Natureza
do delito
- Antes de 2009
- STF: tipo misto cumulativo
- Após Lei 12.015/2009
- POLÊMICA
- Tipo misto alternativo
- Tipo misto cumulativo
- TIpicidade
Subjetiva
- DOLO (=
VONTADE
CONSCIENTE)
- Especial fim
de agir
- Praticar conjunção
carnal e/ou ato
libidinoso
- Sujeitos do delito
- Sujeito Ativo
- Crime comum
- Antes de
2009: crime
próprio
- Admite
concurso de
pessoas
- Sujeito passivo
- Crime comum
- Antes de
2009: crime
próprio
- Bem jurídico tutelado
- Vida
- Integridade física
- Liberdade sexual
- Considerações gerais
- Crime Hediondo
- Estupro x
Importunação
ofensiva ao pudor
- Crimes contra os
costumes x crimes
contra a dignidade
sexual
- Classificação
- Crime pluriofensivo, comum,
material ou causal, de forma
livre, instantâneo, comissivo
(regra), unissubjetivo,
unilateral ou de concurso
eventual, plurissubsistente
- Evolução histórica
- Art. 213 + art 214
= atual art. 213
- Figuras qualificadas
- Lesão grave e gravíssima
- Norma penal em branco
(art. 129, parágrafos 1o
e 2o, CP
- Maior de 14 e menor de 18 anos
- Data de aniversário (?)
- Morte
- Ação Penal
- REGRA
- Ação penal pública
condicionada à
representação (art.
225, caput, CP
- EXCEÇÃO
- Ação penal pública
incondicional (art.
225, parágrafo único,
CP)
- Súmula 608 do STF (?)
- ADI 4301 (?)
- Consumação e Tentativa
- Dolo do agente
- Conjunção carnal
- Ato libidinoso
- Tentativa e
superveniência
do resultado
agravador
- Tentativa e
incidência da
qualificadora
- Tipicidade
objetiva
- Núcleo do tipo:
"constranger
alguém"
- Forma de Execução
- Mediante violência
- Mediante grave ameaça
- Finalidade
- Praticar conjunção
carnal e/ou ato
libidinoso na própria
vítima ou em terceiro
- Elementar
implícita:
dissenso da
vítima