Zusammenfassung der Ressource
APELAÇÃO
- PRAZO: 15 DIAS
- art. 224 NCPC
- exceção: Ministério Público,
à Fazenda Pública, aos
pobres na forma da lei,
representados nos autos por
defensor dativo, e
litisconsortes com
diferentes procuradores
- dobro do prazo
- REQUISITOS
- art. 1010 NCPC
- devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo (ampliando-se o objeto de análise),
ainda que não tenham sido solucionadas, desde que
relativas ao capítulo impugnado
- o tribunal deve decidir quando
- reformar sentença
fundada no art. 485,
relativo a sentenças
proferidas sem
resolução de mérito
- decretar a nulidade da sentença por
não ser ela congruente
(correspondente/coerente) com os
limites do pedido ou da causa de pedir
- constatar a omissão no exame de um
dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo
- decretar a nulidade de
sentença por falta de
fundamentação
- Quando reformar sentença que
reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito,
examinando as demais questões,
sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro
grau
- o capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela provisória é
impugnável
- sentença de indeferimento de inicial
- juiz pode retratar em 05 DIAS
- caso haja retatação: réu é citado
e pode apresentar sua defesa
- se não houver retratação: o juiz encaminha os autos ao
tribunal competente e o recurso processa-se e é julgado sem
a participação do réu
- NÃO pode apreciar questão nova
- exceção
- art. 4462 NCPC
- art. 193 NCPC
- PROCESSAMENTO
- interposta em primeiro grau e colocada nos autos
- juiz recebe e declara seus efeitos
- intimação do apelado para apresentar contrarrazões
- no caso de apelação adesiva: apelante (agora apelado) tem prazo
de 15 DIAS para apresentar contrarrazões
- juiz remete os autos ao tribunal competente
- relator decide monocraticamente
- art. 932 NCPC
- relator elabora seu voto
para julgamento do recurso
pelo órgão colegiado
- efeito suspensivo
- exceção
- art. 1012, § 1º NCPC