Zusammenfassung der Ressource
receita de bolo
- Ato
- Comportamento
humano deflagrador
de efeitos
previamente
estabelecidos por lei
- Não goza de ampla
liberdade de escolha nos
efeitos resultantes do seu
comportamentos, como se
da no negocio juridico (ex:
contrato)
- Manifestação de vontade
- Atos materiais
- Nos atos materiais embora nem todos
os pressupostos de validade se
apliquem ao ato jurídico a capacidade
da manifestação da vontade é vital
para reconhecer a validade do ato
jurídico. Pode ser invalidado caso
tenha sido induzido a erro.
- Mesmo que aja
sem a intensão de
determinado efeito
no ordenamento
juridico (Filho. J. A)
- Participações
- Atos de mera
comunicação , dirigidos a
determinado
destinatário , e sem
conteudo negocial.
- Ato intencional , que se valida
por meio de uma declaração ,
consistente no seu desejo de
levar a terceiros a ciência da
ocorrência de um determinados
fatos. (José de Abreu Filho)
- Sem contudo negocial
- Ex: Reconhecenhecimento da filiação não
resultante do casamento e em todas as
especies do negocio juridico em que a
vontade é manifestada, apenas, para tornar
concreto o suporte fático respectivo,
segundo (MARCOS BERNARDO DE MELLO)
- Segundo Marcos Bernardes de Mello, ato jurídico
stricto sensu é um “fato jurídico que tem por
elemento caracterizador a manifestação ou
declaração unilateral de vontade cujos efeitos
jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e
invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder
de escolha da categoria jurídica ou de estruturação
do conteúdo das relações respectivas”.
- Fato Juridico
- Qualquer
acontecimento que
ocasione efeitos na
obrigação juridica
- Ordinatário
- Fatos da natureza
de ocorrência
comum , cotidiana,
previstos ex: morte
vida
- Força maior:
Inevitabilidade
- Previstos ex: morte vida
- Extraordinário
- São inesperados, e as
vezes imprevisiveis
- Caso fortuito:
Imprevisibilidade
- Não previsto ex:
terremoto enchente
- Ambas as partes
precisam ter vontade
para que tal ato
aconteça
- Excludentes de responsabilidade
- Negócio Jurídico
- No contrato a vontade das partes tem
papel preponderante na produção dos
efeitos jurícos desse contrato, cujo
conteudo foi fixado por ela. Já o ato tem
apenas a manifestação da vontade, ou seja
tem o intuito da ocupação, e não no que
ela irá ocasionar. (MOREIRA ALVES)
- Há possibilidade de escolha,
limitação dos efeitos
legalmente previstos . Pode
ser falado de termo,
condição e encargo
- Declaração de vontade, emitida em
obediência aos seus pressupostos de
existência, validade e eficácia, com o
proposito de produzir efeitos
admitidos pelo ordenamento juridico
pretendidos pelo (JUNQUEIRA DE
AZEVEDO)
- Três planos que se
analisa
- Especies de negócios jurídicos
- UNILATERAIS: Concorre apenas uma
manifestação de vontade. Ex testamento:
- BILATERAIS: Concorrem as manifetações de vontade de duas
partes, formadoras do consensu. Ex: compra e venda
- PLURILATERAIS: Se conjugam , no minimo duas vontades paralelas, todas
direcionadas para a mesma finalidade. Ex: contrato de sociedades.
- NEGÓCIOS DE DISPOSIÇÃO: quando autorizam o exercício de amplos direitos,
inclusive de alienação, sobre o objeto transferidos. Em regra são negócios
jurídicos translativos, a exemplo da doação.
- NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS:admitem apenas a
simples administração e o uso do objeto cedido.
- EXISTÊNCIA: exige-se para que seja
considerado como tal, o atendimento
a certos requisitos minimos
- VALIDADE: Apesar de ser considerado
existente não quer dizer que ele tenha
aptdão legal para prouzir efeito
- EFICACIA: Mesmo que o NJ existente seja considerado
valido isso não importa em produção imediata de efeitos ,
pois estes podem estar limitados por elementos
acidentais de declaração
- CLASSIFICAÇÃO
- BIFRONTES: podem ser onerosos ou
gratuitos, segundo a vontade das partes
(ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.).
- ONEROSOS: ambos os contratantes auferem
vantagens, às quais, porém, corresponde uma
contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.).
- NEUTROS: negócios que não podem ser
incluídos na categoria dos onerosos, nem dos
gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial.
- GRATUITOS:só uma das partes aufere
vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).