Zusammenfassung der Ressource
CLASSIFICACAO ECONOMICA
DA DESPESA PUBLICA
(NATUREZA)
- ORCAMENTARIA
- aquela que deriva da lei orcamentaria ou dos creditos adicionais
- DESPESAS CORRENTES
- NAO CONTRIBUEM, diretamente, para a formacao ou
aquisicao de um bem de capital.
- EM REGRA,
decorre de um fato
modificativo (reduz
a situacao liquida)
- despesas de custeio
- dotacoes para a manutencao de servicos anteriormente criados - "dia a dia". Geram beneficio direto (bens e serviços)
- gastos com pessoal ativo, obras de CONSERVACAO E ADAPTACAO, aquisicao de material de consumo (2
anos de vida util)
- transferencias correntes
- dotacoes para as despesas as quais nao corresponda a contraprestacao direta em bens e servicos e as subvencoes
- gastos com pessoal inativo, pagamento de JUROS da DIVIDA PUBLICA, pagamento de contribuicoes
previdenciarias, subvencoes economicas e sociais e transferencias tributarias constitucionais
- DESPESAS DE CAPITAL
- CONTRIBUEM, diretamente, para a formacao ou
aquisicao de um bem de capital
- EM REGRA,
decorre de um
fato permutativo
(nao reduz a
situacao liquida
patrimonial)
- investimentos
- execucao de obra, aquisicao de imovel para obra e bens moveis NOVOS, contribui diretamente para o PIB
- inversoes financeiras
- NAO contribui diretamente para o PIB, aquisicao de bens imoveis ja em utilizacao, bens moveis usados
- obtencao de titulo representativo do capital de empresas ja constituidas sem aumento de capital
- transferencias de capital
- os auxilios e contribuicoes realizados pelo governo para financiar investimentos e inversoes financeiras de
OUTRAS ENTIDADES. Tambem deve ser contabilizado como transferencia de capital os gastos com o pagamento
DO PRINCIPAL da divida publica.
- EXTRAORCAMENTARIA
- E a despesa que nao consta na LOA, compreendendo as diversas saidas de numerarios
decorrentes do levantamento de depositos, caucoes, pagamento de Restos a Pagar, resgate de operacoes de
credito por antecipaçcao da receita, bem como de quaisquer valores que se revistam de caracteristica de
simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade, constituiram receitas
extra-orcamentarias.
- nao precisam de autorizacao orcamentaria visto que
representam devolucoes de recursos de terceiros
recebidos e classificados anteriormente como receita
extraorcamentaria, NAO SAO DESPESAS DE FATO
- Em decorrencia do Principio da
Legalidade, a realizacao de despesas
governamentais precisa estar
autorizada no Orcamento (LOA) ou
atraves de Creditos Adicionais.