DIREITO À PROPRIEDADE

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Direito Constitucional (Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) Mindmap am DIREITO À PROPRIEDADE, erstellt von faicalucas am 10/04/2014.
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DIREITO À PROPRIEDADE
  1. BEM DE FAMÍLIA
    1. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
    2. PROPRIEDADE IMATERIAL
      1. PROPRIEDADE AUTORAL
        1. PRIVILÉGIO VITALÍCIO PASSADO AOS FILHOS PELO TEMPO QUE A LEI FIXAR
          1. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
        2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
          1. PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO
            1. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
        3. DIREITO À HERANÇA
          1. XXX - é garantido o direito de herança;
            1. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
            2. REQUISÇÕES
              1. FUNÇÃO SOCIAL
                1. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
                2. REQUISIÇÃO ADMNISTRATIVA
                  1. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
                  2. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO
                    1. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
                      1. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO DADO ANTES DA SEAPROPRIAÇÃO
                    2. DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO
                      1. MUNICIPIO(TERRITÓRIO URBANO)
                        1. 1º EXIGIR QUE OCUPEM,PARCELE OU EDIFIQUE
                          1. 2º AUMENTAR O IPTU
                            1. 3ºDESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
                              1. ART 182 §4º§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
                              2. UNIÃO(TERRITÓRIO RUARAL)
                                1. DESAPROPRIA PARA REFORMA AGRÁRIA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
                              3. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA
                                1. SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO E AINDA GANHA UMA AÇÃO PENAL NAS COSTAS
                                  1. NÃO PRECISA PLANTAR BASTA ALGUÉM TER PLANTADO
                                    1. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
                                  2. XXII - é garantido o direito de propriedade;
                                    1. PROPRIEDADE É FACULDADE DE USAR,GOZAR OU FRUIR DE UM BEM
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