Zusammenfassung der Ressource
ESTATUTO do
CONGRESSISTA
Anmerkungen:
- IMPORTANTE:
- Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
- Parlamentar que ocupa o cargo de ministro perde as imunidades parlamentares, mas mantém o foro por prerrogativa de função e as vedações do cargo e a necessidade de respeito ao decoro parlamentar.
- A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. [STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939)].
- 1. IMUNID
MATERIAL
- I. CIVIL e PENAL
Anmerkungen:
- - Apesar de a CF/88 mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização.
- Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.
- OPINI, PALAVR
e VOTOS
- II. DENTRO e FORA do CN
- III. REL àS
FUNÇÕES
- DENTRO do CN
Anmerkungen:
- - Eventuais abusos serão punidos pela a falta de decoro parlamentar no âmbito interno.
- No entanto o STF vem relativizando esse posicionamento, diante de condutas manifestamente abusivas e desvirtuadas da finalidade da prerrogativa parlamentar:
(a) Não é absoluta se a ofensa depois for divulgada na internet: “(...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.” STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em10/3/2020 (Info 969).
(b) Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal.STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).
- PRESUN ABS
- FORA do CN
- HÁ ANÁLISE da
RELAÇÃO
- INVIOLA-
BILIDADE
- IV. VEREADORES
- SÓ MATERIAL
- NA CIRCUNSCRIÇÃO
- 2. IMUNID
FORMAL
- I. FORO PRIV
Anmerkungen:
- - É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.STF. Plenário. ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/8/2021 (Info 1026)
- SÓ AÇÕES PENAIS; não contempla ações de natureza cível intentadas contra parlamentar (improbidade administrativa, ação popular, ação civil pública, dentre outras).
- STF
- INTERPRET
RESTRIT
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIA DO STF
- Só crimes durante o mandato e em razão dele.
- Deixando de ser parlamentar, deixa de ter foro (limite: final da audiência de instrução).
- O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)
- DIPLOMAÇÃO
- II. PRISÃO
- a. FLAGR +
CRIM INAFIAN
- REMETIDO em
24h p/ CASA
Anmerkungen:
- - o processo é remetido em até 24h para a casa correspondente, que votará o relaxamento da prisão.
- IMPORTANTE: A decisão judicial que estabelecer medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, será remetida, dentro de 24 horas, a Casa respectiva, nos termos do §2º do art. 53 da CF/88, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a medida cautelar.STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).
- Nesses casos (medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar), o STF entende que deve ser aplicado analogicamente o dispositivo que trata das prisões dos parlamentares, sendo, pois, os autos remetidos à casa para deliberar sobre a sustação das medidas. Isso também vale pros deputados estaduais.
- b. SENT TRANS JULG
- DIPLOMAÇÃO
- III. PROCESSO
- STF AVISA
RECEBIMEN
Anmerkungen:
- - O STF não tem de pedir autorização da casa para receber a denúncia/queixa!
Ele recebe e avisa à casa de tal recebimento - e só se o crime for cometido após a diplomação.
- SÓ CRIMES APÓS
DIPLOMAÇÃO
- CASA PODE
SUSTAR
- POR INICIAT
PP da CASA
- 4. PERDA
MANDATO
- I. CASSAÇÃO
- a. COND
CRIMINAL
Anmerkungen:
- - Ao que parece, no caso dos VEREADORES, porém, a condenação criminal gera a perda imediata do mandato (não achei muitos precedentes só a Q863514)
- Sobre a perda automática ou não do mandato por sentença criminal transitada em julgado, ler INFO 903 e 904 do STF.
- TRANSIT JULGADO
- b. DECORO PARLAMEN
- (a) RI, (b) ABUSO PRERROG,
(c) PERCEP VANT IND
- c. PROIBIÇÕES
ART. 54, CF/88
- DIPLOMAÇÃO e POSSE
- VOTAÇÃO
- ABERTA e
MAIOR ABS
- II. EXTINÇÃO
- a, FALTAR 1/3
SESSÕES ORD
- 120 DIAS
- II. PERDA/SUSP
- DIR POLIT
- III. JUS ELEITORAL
- MESA
DECLARA
- SEM VOTAÇÃO!
- 3. OUTROS
- I. NÃO OBRIG
TESTEMUN
- INFO em RAZÃO
MANDATO
- IMUNID PROBAT
- II. INCORP FORÇAS
ARMADAS
- MUST LICENÇA
PRÉVIA da CASA
- AINDA que MILITAR/GUERRA
- III. IMUNIDS
SUBSISTEM
- EM ESTADO
de SÍTIO
- SUSPENSÃO 2/3
Anmerkungen:
- - Mas podem ser suspensas por voto de 2/3 dos membros da casa, para atos praticados fora do CN, incompatíveis com a medida.