Zusammenfassung der Ressource
Classificação das normas constitucionais
- Devido ao Princípio da Supremacia Constitucional
- que afirma que toda lei ordinária, delegada, complementar,
medida provisória, emenda, dentre outras espécies normativas
- possuem natureza INFRACONSTITUCIONAL, isto é, estão abaixo da Constituição
- pois esta será a essência para a criação de quaisquer
atos ou normas, a força basilar de todo ordenamento
jurídico,
- sendo qualquer norma, ato ou lei que NÃO SEGUIR À
RISCA o teor da Constituição, será banido, uma vez que
possuirá natureza INCONSTITUCIONAL (contra a
Constituição),
- surge a classificação das normas
constitucionais, quanto à sua
eficácia e aplicabilidade:
- Nota: Aqui a palavra "eficácia" refere-se
no sentido de PRODUZIR EFEITOS.
- Conforme José
Afonso da Silva,
existem dois tipos
de normas
constitucionais:
- Normas COM
APLICABILIDADE
IMEDIATA
- SÃO
AUTOEXPLICATIVAS
- NÃO precisam de
COMPLEMENTARIEDADE de
LEI POSTERIOR,
- pois
são
ABSOLUTAS.
- Subdivididas
em:
- Normas de eficácia
PLENA:
- Além da aplicabilidade imediata, possuem
INTEGRALIDADE, ou seja, não podem ter
sua eficácia reduzida, restringida por
nenhuma lei, nem mesmo emendas
constitucionais, ou pela própria Constituição.
- Ex: Art. 21, I da
CF-88: "Cabe a
União manter
relações com
estados
estrangeiros".
- Privativo da
União manter
relações com
estados
estrangeiros.
- Não são meramente
"anunciadas" na
Constituição, são
EXPRESSAS nela.
- Normas de eficácia
RESTRINGÍVEL, RESTRITA
OU CONTIDA:
- Assim como as de eficácia
plena, possuem
aplicabilidade imediata, mas
NEM SEMPRE INTEGRAIS, isto é,
podem sofrer algum tipo de
RESTRIÇÃO por LEI POSTERIOR.
- Clássico Ex: Art. 5°, XIII da CF-88:
"É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão,
desde que tenha as qualificações
profissionais exigidas pela lei".
- Na 1ª
parte, o
artigo
deixa claro
que
qualquer
trabalho,
ofício ou
profissão
são
permitidos.
- Entretanto, na 2ª parte, o
próprio artigo estabelece
que haverá qualificações que
serão exigidas em lei, para
cada trabalho ou profissão,
restringindo, e reduzindo seu
alcance. Ex: OAB para
advogados, CRM para
médicos.
- Normas de eficácia CONTIDA
ou RESTRINGÍVEL, se diferem
das LIMITADAS, pois essas são 100%
"anunciadas" na Constituição,
enquanto as contidas, possuem
uma parte expressa na própria
Constituição, mas ao mesmo
tempo, possuem outra parte
somente "anunciada", que será
versada por lei ulterior.
- NOTA: Não precisam, não quer
dizer que não podem, vide as
Normas de Eficácia Contida.
- Normas SEM
APLICABILIDADE
IMEDIATA
- NÃO SÃO
AUTOEXPLICATIVAS
- precisam de
COMPLEMENTARIEDADE
de
LEI
POSTERIOR
- para
EXPLICAR
SEU TEOR
CONSTITUCIONAL
- Digamos que ela só é
"anunciada" pela
Constituição, mas será
embasada toda em outra
lei infraconstitucional.
- Ex: Art. 33 da CF/88: "A lei disporá
sobre a organização
administrativa e judiciária dos
Territórios".
- O próprio artigo menciona que uma lei
ulterior irá versar sobre a temática por ele,
"anunciada".
- Trata-se de
uma norma
de eficácia
LIMITADA.
- São
subdivididas
em:
- Normas
programáticas
- Referem-se a um
PROGRAMA DE AÇÃO
GOVERNAMENTAL, que
DEPENDE DA LEI para sair
da abstração.
- Ex: Art. 196 da CF-88: "A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
- Menção a
programas
sociais de
saúde a serem
elaborados
pelo Estado.
- Normas
institutivas
- Também chamadas
ORGANIZATIVAS,
referem-se a uma
INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU
ENTIDADE, que DEPENDE
DA LEI para sair da
abstração.
- Ex: Art. 32, § 4° da CF-88: "Lei federal
disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar".
- Menção as
instituições
policiais civil,
militar e do
Corpo de
Bombeiros.
- SÃO DOTADAS DE EFEITO JURÍDICO MÍNIMO, isto é, confere
obrigação futura ao legislador, de vincular a criação de um ato
ou norma à Constituição, vedando leis contrárias a ela.