Zusammenfassung der Ressource
PROCESSO
LEGISLATIVO
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- Essa prerrogativa institucional (de apresentar emendas), precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência) (ADI 1050, de 1.8.2018)
- O parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só determina o retorno do projeto
de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação
no sentido da proposição jurídica. (ADI 2182 MC, de 31.5.2000)
- Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais
pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle
jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente
regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1120) (Info 1021).
- No caso de utilização de lei complementar para matéria endereçada pela Constituição Federal à lei ordinária, tem-se que essa lei complementar, segundo o Supremo Tribunal Federal, será formalmente lei complementar, mas materialmente
lei ordinária, podendo, então, ser validamente alterada por lei ordinária.
- Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). STF. Plenário. ARE 878.911 (repercussão geral- Tema 917), relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016.
- 1. EMENDAS
CONST
- I. INICIATIVA
Anmerkungen:
- IMPORTANTE: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada?
Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
(STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 - Info 826)
- 1/3 CD ou SF /
PR / +1/2 AL
Anmerkungen:
- - Cada AL se manifestando pela sua maioria relativa.
- o interstício entre um turno de votação e outro é matéria regimental sobre a qual o STF não pode interferir, sob pena de invadir a competência política do Poder Legislativo (ADI 4357, 14.3.2013).
- II. QUÓRUM
- 3/5 em 2 TURN
- III. SEM
SANÇ/ VETO
- IV. LIMITS CIRCUNS
Anmerkungen:
- - IMPORTANTE: No julgamento do MS 35535, em 5.7.2018, o STF, entendeu que nas limitações circunstanciais, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas”
- Ou seja, ficam impedidos apenas os atos efetivamente deliberativos, mas não a tramitação da PEC em si.
- INTERV, SÍTIO,
DEFESA
- V. LIMITS
MATERIAIS
- FED, SEP POD, DIR IND
e VOTO DSUP
- VI. REJEITAD /
PREJUD
Anmerkungen:
- - é o chamado princípio da irrepetibilidade.
- os efeitos da irrepetibilidade só se produzem sobre a Casa na qual ocorreu a votação. o princípio constitucional da absoluta autonomia das Casas do Congresso Nacional impede que uma ocorrência de rejeição em uma delas produz o efeito impeditivo na outra.
- rejeitada é quando não há aprovação na votação; prejudicada é quando outra emenda tratando sobre o mesmo assunto é aprovada
- SÓ NA PROX
SESSÃO LEG
- IRREPETIBILID
- BICAMERAL
PURO nas EC
Anmerkungen:
- - Diz-se que, no processo de emenda à Constituição Federal há um BICAMERALISMO PURO.
- Isso porque, ao contrário do processo legislativo das leis, não há preeminência da casa iniciadora sobre a revisora - ambas atuam em condição de igualdade.
- 2. INICIATIVA
POPULAR
- I. 1% ELEITORADO
- II. 05 ESTADOS
- MÍN 0,3%
ELEITORES DE
CADA
- III. CÂMARA DEPUT
- V. MUNICÍPIOS
- 5% ELEITORAD
- IV. ESTADOS
- LEI PRÓPRIA
- 1%, 5,
0,3%
- 5. LEIS
DELEGADAS
- I. RESOL
do CN
- II. APRECIAÇÃO CN
- VOTAÇÃO ÚNICA
- SEM EMENDA
- III. MATÉRIAS
PROIBIDAS
Anmerkungen:
- - Art. 68, § 1º, CF/88: Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- Importante: A CF/88 veda que leis delegadas tratem de "direitos individuais", não havendo tal vedação às MPs!
- SEMELHANTES A MP
- 4. MEDIDAS
PROV
Anmerkungen:
- Após recebida a proposta de MP, e apreciada por cada Casa do CN separadamente, três coisas podem acontecer:
1) Aprovação sem modificação: convertida em lei; promulgação direto pelo presidente do Senado Federal
2) Integralmente rejeitada ou perda de prazo: Congresso Nacional deve disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (em 60 dias)
3) Modificações/Alterações: Vira "projeto de lei em conversão", que passará por sanção ou veto do Presidente.
obs: sobre as modificações/alterações realizadas pelo CN: "O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória" [STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)]
- I. RELEV e
URGêN
- II. PRAZO
- 60 + 60
- SOLUÇÃO
TEMER
Anmerkungen:
- - não terminada a votação em 45 dias, haverá o trancamento da pauta até que se ultime a votação (tranca-se apenas leis ordinárias sobre assuntos que podem ser disciplinados por MP - é a chamada SOLUÇÃO TEMER).
- PERDE EFICÁCIA
DESDE EDIÇÃO
Anmerkungen:
- - DECRETO LEGISLATIVO, editado pelo CN e com efeitos retroativos, deverá regular as relações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP.
- Passados 60 DIAS sem que o DECRETO LEGISLATIVO seja editado, as relações permanecerão regidas pela MP.
- A MP perde a eficácia desde a EDIÇÃO, e não desde a rejeição! Q1302803
- SE Ñ
CONVERTIDA
EM LEI
- III. SESSÕES
SEPARADAS
- MAS ANTES TEM PARECER
PREV COMISS MISTA
- IV. REJEIT/ Ñ
CONVERT
- SÓ NA PROX
SESSÃO LEG
- IRREPETIBILID
- VI. NÃO PODE MP
- a. PENAL, PROC PENAL, PROC CIVIL
- b. NACIONALID, CIDAD,
DIR POL, PP, DIR ELEIT
- c. LEI COMPLEMENTAR
- d. ORG JUD e MP
- CARREIRA e
MEMBROS
- f. MATÉRIA
PENDENTE
- P/ SANÇÃO ou VETO
- e. LEIS ORÇ
Anmerkungen:
- Salvo créditos extraordinários, que a CF/88 autoriza serem abertos por MP.
- NÃO REVOGA
LEIS!
Anmerkungen:
- - A medida provisória suspende a eficácia das leis que sejam contrárias.
- Só há revogação quando a medida provisória é convertida em lei pelo CN.
- Nesse sentido: medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.[, , e , rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
Q2164705
- V. RETRATAÇÃO?
Anmerkungen:
- - NÃO. A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação.
- No entanto, pode o presidente editar outra MP, revogando a primeira. Assim, a primeira MP ficará com sua eficácia suspensa até a apreciação da MP revogadora. Se a MP revogadora for rejeitada/prejudicada, a primeira MP volta a produzir efeitos de onde parou.- Nesse sentido: ADI 1.315-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno
- 3. SANÇÃO /
VETO
Anmerkungen:
- - Com a sanção, o projeto de lei se transforma em lei, e esta será promulgada e publicada.
obs: nesse sentido é o texto da CF/88, segundo o qual o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei, mas promulga e publica lei.
- Tese 595 STF: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
- III. PRAZO do PR
- 15 DIAS ÚTEIS
Anmerkungen:
- - Sob pena de SANÇÃO TÁCITA
- E 48 HORAS para avisar ao presidente do SENADO os motivos do veto.
- SANÇÃO TÁCITA
- IV. SESSÃO
CONJUNTA
Anmerkungen:
- Conjunta é =/= de Unicameral!
Sessão conjunta: discussões e votações juntas e contagem de votos se dá de forma separada.
Sessão unicameral: discussões, votações e contagem de votos se dá de forma conjunta.
Sessão bicameral: discussões, votações e contagem de votos se dá de forma separada.
- VOTO ABERTO /
MAIOR ABS
- EM 30 DIAS
Anmerkungen:
- - sob pena de sobrestamento da pauta do congresso nacional
- como há o sobrestamento, é impossível a figura da manutenção/rejeição tácita do veto
- NO CN
- I. POLIT
ou JURID
- II. SE PARCIAL
- só de TEXTO
INTEGR do DISP