ERRO

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Esfcex - Direito Penal Mindmap am ERRO, erstellt von Fernanda Regina Zadinello am 03/03/2017.
Fernanda Regina Zadinello
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Fernanda Regina Zadinello
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Zusammenfassung der Ressource

ERRO
  1. 1. ERRO DE TIPO
    1. ESSENCIAL

      Anmerkungen:

      • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
      • No erro de tipo ESSENCIAL, o agente ignora ou erra sobre o elemento constitutivo do tipo legal, em decorrência de uma falsa percepção da realidade.
      1. INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL

        Anmerkungen:

        • É o erro no qual o agente, nas circunstâncias em que estava, não tinha como evitar, ainda que todas as cautelas necessárias fossem adotadas. Ou seja, qualquer pessoa incorreria no mesmo equívoco. • Exclui-se o dolo: Tratando-se de erro essencial, o agente não tinha o intuito de agir dolosamente. • Exclui-se a culpa: no erro de tipo essencial inevitável sequer se pode atribuir ao agente violação de dever de cuidado, ou seja, não é possível afirmar que agiu com culpa.
        • Está previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte, CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo
        1. EXCLUI DOLO E CULPA
        2. EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL

          Anmerkungen:

          • No erro de tipo essencial inescusável, o agente poderia ter evitado o resultado. Certamente ele não agiu com dolo, vez que no erro de tipo essencial, não há dolo, não há vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar) o resultado previsto no tipo penal. Portanto, no erro evitável: • Exclui-se o dolo: Tratando-se de erro essencial, o agente não tinha o intuito de agir dolosamente. • Pune-se a culpa (se houver previsão legal de crime culposo): o erro de tipo essencial evitável era previsível, ou seja, o agente poderia ter evitado o ocorrido se tivesse adotado a cautela mínima exigida.
          • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
          1. EXCLUI DOLO/ PUNE CULPA SE PREVISTA
        3. ACIDENTAL

          Anmerkungen:

          • Recai sobre elementos secundários do tipo penal. Além disso, ele não implica num afastamento do dolo e nem da culpa do agente.
          1. OBJETO

            Anmerkungen:

            • agente se equivoca quanto ao objeto material (coisa) por ele visado, atingindo objeto diverso.
            1. NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA

              Anmerkungen:

              • Este responderá pelo crime considerando-se o objeto material que foi efetivamente atingido.
            2. PESSOA

              Anmerkungen:

              • Art. 20 CP Erro sobre a pessoa § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
              • Nesta hipótese de erro, há uma equivocada percepção, pelo agente, acerca da vítima que ele almeja atingir. Não é um erro de execução, é um erro de REPRESENTAÇÃO. O agente confunde as vítimas.
              1. NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA
              2. NA EXECUÇÃO/ABERRATIO ICTUS

                Anmerkungen:

                • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 (CONCURSO FORMAL) deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
                • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
                • É um erro de pessoa para pessoa. Não se trata de equívoco ou confusão mental, mas erro na execução.
                1. NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA

                  Anmerkungen:

                  • 1. Como visto, se houve um resultado único (o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida) ele será punido considerando-se a qualidade da vítima virtual. 2. b) Quando o erro na execução tiver resultado duplo (o agente atingiu não só a vítima real, mas também a virtual), o agente responde pelo crime aplicando-se a regra do concurso formal.
                2. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO/ABERRATIO DELICTI

                  Anmerkungen:

                  • Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.
                  • O agente atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir. Aqui, o erro é de coisa para pessoa, ou de pessoa para coisa.
                  1. PUNE CULPA SE PREVISTA
                  2. NEXO CAUSAL

                    Anmerkungen:

                    • Aqui, o agente produz o resultado desejado. Todavia, isso ocorre com nexo causal diverso do pretendido.
                    • a) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: quando o agente, por meio de um único ato, provoca o resultado visado, mas com outro nexo. Exemplo: “A” empurra “B”, um senhor idoso, escada abaixo, para que ele morra de trauma craniano, mas ele morre por ataque cardíaco. b) Dolo geral (ou erro sucessivo ou “aberratio causae”): o agente realiza mais de um ato, provocando o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex: “A” espanca “B” severamente. supondo-o morto, enterra-o, e este morre sufocado.
                    • O agente responde pelo crime considerando o resultado efetivo, ou seja pelo resultado provocado por sua conduta.
                    1. NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA
                    2. POR TERCEIRO

                      Anmerkungen:

                      • Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Enquanto no erro de tipo o agente erra por conta própria, no erro determinado por terceiro ocorre um erro induzido pelo provocador.
                      • Exemplo disso é médico que, com intuito de matar paciente, orienta enfermeira a ministrar determinado medicamento numa dose fatal. Consequências: • Responde pelo crime o terceiro que determina o erro; • O agente provocado, manipulado, em regra ela não pratica crime, salvo se agiu com dolo ou culpa.
                      1. 3º PROVOCADOR RESPONDE/PROVOCADO NÃO RESPONDE, SALVO DOLO OU CULPA
                  3. 2. ERRO DE PROIBIÇÃO

                    Anmerkungen:

                    • CP Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
                    1. INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL

                      Anmerkungen:

                      • sua conduta foi típica e antijurídica, mas não culpável
                      1. ISENÇÃO DE PENA
                      2. EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL

                        Anmerkungen:

                        • o fato praticado será típico, antijurídico e culpável. Mas como o agente atuou em erro (inescusável, mas ainda assim em erro), a reprovabilidade do injusto penal é menor, e por isso a pena será diminuída de um sexto a um terço
                        1. REDUÇÃO PENA 1/6 A 1/3
                        2. TIPOS
                          1. DIRETO

                            Anmerkungen:

                            • Segundo Greco, ocorre quando o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.  Diz Assis Toledo que o agente, no erro de proibição direto, "por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por desconhecer a norma proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência." 
                            • Exemplo de Greco: “turista holandês que, ao comprar um pacote turístico para o Brasil, após assistir a uma fita promocional, na qual percebeu que um grupo de pessoas fumava um cigarro enrolado numa palha, dando a entender que se tratava de maconha, quando na verdade não era, acredita que no Brasil fosse permitido o uso da cannabis sativa, tal como acontece em alguns lugares de seu país. Ao chegar ao território nacional, acende o cigarro de maconha e, por causa disso, é surpreendido pela autoridade policial.”
                            1. INEVITÁVEL
                              1. EVITÁVEL
                              2. INDIRETO

                                Anmerkungen:

                                • É suposição incorreta da existência de uma causa de justificação, ou o erro sobre os limites de uma discriminante efetivamente existente. É também chamado de erro de permissão.
                                • Exemplo disso é o sujeito que vê um ladrão tentando furtar o som do seu carro e desfere um tiro no criminoso, acreditando agir em legítima defesa (não houve moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão, mas o agente achou que a lei lhe permitia tal conduta).
                                1. INEVITÁVEL
                                  1. EVITÁVEL
                                  2. MANDAMENTAL

                                    Anmerkungen:

                                    • incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam ele próprios ou impróprios.  É o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva.
                                    • Devemos distinguir, nos crimes omissivos, o erro sobre os elementos objetivos do tipo, que vem a ser erro de tipo, daqueles que incidem sobre a conduta imposta (levando a erro de proibição, refletindo-se na culpabilidade). Vejamos os exemplos dados por Rogério Greco: Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
                                    • O banhista que deixa de prestar socorro a uma criança que estava se afogando numa lagoa porque acreditava que, pelo fato de não saber nadar adequadamente, correria risco pessoal, quando, na verdade, a profundidade da lagoa permitia o socorro por causa de sua estatura, incorre em erro de tipo.
                                    • Sujeito que, podendo prestar o socorro à vítima que se afogava, não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com ela, acreditava não estar obrigado a isto, incorre em erro de proibição (estava obrigado a prestar socorro mas não sabia disso, não agiu de acordo com a norma mandamental, por erro).
                                Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

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