Art. 5° da CF-88 parte VII

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7ª e penúltima parte da descrição do artigo 5° constitucional.
Rafael Ferreira da Silva
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Rafael Ferreira da Silva
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Art. 5° da CF-88 parte VII
  1. Todos são iguais perante a lei,
    1. sem distinção de qualquer natureza,
      1. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país,
        1. a inviolabilidade do direito
          1. à vida,
            1. à liberdade
              1. à igualdade
                1. à segurança
                  1. à propriedade
                    1. NOS SEGUINTES TERMOS
                      1. LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
                        1. LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
                          1. LXIII-o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
                            1. LXIV-o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
                              1. LXV-a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
                                1. LXVI-ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
                                  1. LXVII-não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
                                    1. LXVIII-conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
                                      1. LXIX-conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
                                        1. LXX- o mandado de segurança COLETIVO pode ser impetrado por:
                                          1. a) partido político com representação no Congresso Nacional;
                                            1. b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; .
                                              1. A exigência de pelo menos um ano de funcionamento, na alínea b, é somente pras associações legalmente constituídas.
                                              2. O mandado de segurança É MAIS AMPLO que o habeas corpus, pois atua protegendo QUALQUER direito líquido e certo, e não ficas restrito só ao direito de locomoção.
                                              3. O HABEAS CORPUS SÓ SE RESTRINGE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO AMEAÇADO OU JÁ IMPEDIDO.
                                              4. SÓ A DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENSEJA PRISÃO CIVIL. E SOMENTE, se comprovado que o inadimplente TEM condições, e mesmo assim, não quer pagar.
                                              5. DIREITO de ser processado em LIBERDADE, QUANDO A LEI PERMITIR LIBERDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTE DE FIANÇA.
                                              6. IMPEDIR que a prisão, já efetuada de maneira ILEGAL, se estenda ainda mais.
                                              7. Regra de TRANSPARÊNCIA, quem prende geralmente é a POLÍCIA, um órgão do ESTADO e, supostamente, age dentro da lei, e consequentemente não precisa se esconder.
                                              8. O PRESO NÃO SERÁ ISOLADO, PODENDO GOZAR DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DOS SEUS FAMILIARES.
                                              9. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS DADOS DA PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE, E AOS FAMILIARES DO PRESO.
                                              10. Com exceções das hipóteses da legislação militar, RESTRINGE as HIPÓTESES de PRISÃO da pessoa para a autoridade judiciária competente.
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