Zusammenfassung der Ressource
Obrigações -
arts. 233 a 420
- Origem da
obrigação
- Vontade entre as partes
- Lei
- Extinção
- Indiretamente
- Remissão (Perdão) - Art. 385
- Compensação - Art. 368
- COnfusão - Art. 381
- Novaação (renegociação) - Art. 360
- Sub-rogação (substituição dos
sujeitos da obrigação) - Art.
346
- Dação - Art. 368
- Direta
- Quem paga? Art. 304
- Quem recebe? Art. 308
- Prova do pagamento? Art. 319
- Onde paga? Art. 327
- Quando paga? Art. 331
- Como recebe? Art 313
- Mora - Art.394
Anmerkungen:
- O tempo passa e as obrigações não são extintas
- Mora do Credor -
art.400
- Credendi
- Creditor
- Accipiendi
- Mora do Devedor
arts. 395 a 399
- Sovendi
- debitori
- Debenti
- Purgação da
Mora art.401
- Inadimplemento
art.389
- Perdas e Danos art.402
- Cláusula Penal art.408
Anmerkungen:
- Arras ou Sinal art.417
- Obrigações solitárias
- Ativa
- Parte
Geral
- Art. 264 - Existência de multiplicidade de
devedores ou credores. Credor: Pode exigir a
prestação por inteiro. Devedor: o devedor
deve cumprir inteiro o objeto da prestação.
Pluralidade de devedores e credores,
multiplicidade de vínculos
- Art. 265 - Solidariedade não se
pressume. Resulta da vontade e da lei
- Art. 266 - A obrigação solidária pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
- Parte
Espelho
- Parte
Especial
- Art. 268 - Enquanto alguns dos credores solidários
não demandarem o devedor comum, a qualquer
daqueles poderá este pagar.
- Art. 271 - Convertendo-se a
prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a
solidariedade.
- Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais, mas o julgamento
favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção
pessoal que o devedor tenha direito de invocar em
relação a qualquer deles.
- aplica-se ao julgamento o mesmo
previsto quanto ao art. 273, se
desfavorável. No entanto, o julgamento
favorável a um dos credores (por
exemplo, um embargo à execução
julgado improcedente para o devedor) é
aproveitado aos demais credores.
- Fim
- Art 277 - O pagamento
parcial feito por um dos
devedores e a remissão
por ele obtida não
aproveitam aos outros
devedores, senão até à
concorrência da quantia
paga ou relevada.
- Art 279 - Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só
responde o culpado.
- Art 282 - O credor pode renunciar
à solidariedade em favor de um,
de alguns ou de todos os
devedores. Parágrafo único. Se o
credor exonerar da solidariedade
um ou mais devedores, subsistirá
a dos demais.
- Art. 280 - Todos os devedores respondem
pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
- Art. 284 - No caso de rateio entre os
co-devedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor,
pela parte que na obrigação incumbia ao
insolvente.
- Art. 285 - Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com
aquele que pagar.
- Fim
- Insolventes
- Direito de regressão, em
relação ao devedor
- Impossibilidade
do
pagamento?
- Sem culpa
do devedor
- Resolver a
questão
- Com culpa
do devedor
- Art. 267 - Cada um desse
credores, poderá exigir do
devedor o objeto integral da
obrigação
- Art. 269 - O pagamento feito a
um dos credores solidários
extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
- Art. 270 - Se um dos credores
solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só
terá direito a exigir e receber a
quota do crédito que
corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
- Art. 272 - O credor que tiver
remitido (perdoar) a dívida ou
recebido o pagamento
responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
- Art. 273 A um dos credores
solidários não pode o devedor
opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
- por exemplo, o credor ameaça o devedor,
com uma arma, a assinar uma nota
promissória, com o valor de toda a dívida,
sem o conhecimento dos demais credores –
o devedor não poderá opor aos demais a
coação realizada, mas tão somente àquele
que a cometeu.
- Direito de regressão - Ação
de regresso contra o credor
que recebeu
- Extinção da obrigação
- Art. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de um
ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
- Art. 277 O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam
aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada.
- Art. 276 - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros,
nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
- Art. 283 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a
exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
- Art. 281 - . O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
- Pagamento parcial: reduzir o
valor do crédito em aberto
- Remissão (perdão): reduz o
valor o valor da dívida no
montante que foi perdoado
- Permite que a cobrança ou a dívida seja
diferente para cada um dos envolvidos –
não há necessidade de homogeneidade
quanto à obrigação solidária; é permitida a
diferenciação de tratamento entre eles.
- Passiva
- Obrigações alternativas
- Obrigações divisíveis e indivisíveis
- Classificação da obrigação
- Quando ao objeto/Prestação
- Não fazer - Arts. 250 a
251
- é aquela coniste em
um dever abstenção
- Inrevisível
- cláusula de exclusividade::
uma entrevista ao vivo, não
tem como apagar
- Inadimplemento culposo?
Sim, é passível de
perdas e danos
- Culpa: Imperícia + Imprudência
+ Neglicência + Dolo
- Responsabilidade civil: é subjetiva.
Não adianta, comprovar o fato e
os danos (nexo causal), se não
houver culpabilidade. Não direito
de pedir perdas e danos
- Obrigação
negativa
(omissão)
- Revisível
- Não construir: pode ser
demolido. É possível
desfazimento + perdas e danos
- Ex: não construir.
Alphaviile
- Fazer - Art.
247 a 249
- Atividade -
Intelectual/fisíca
- Consiste em uma
atividade /ação), que não
seja a entrega de um
objeto. Obrigação positiva
(Ação)
- Infungível
- Insubstituível
- aquela contrata, em atenção,
a características, qualidades
ou atributos do devedor
- obrigação pessoal ou
personalista ou intuitu personae
- Exemplo:
Artista/Pintor
- Se contrato Ivete Sangalo
para cantar, ela pode
mandar outra banda?
- Se contrato Romero Britto
para pintar um quadro, ele
pode mandar seu
assistente?
- Regra: O credor não pode
se forçado a aceitar o
cumprido da obrigação,
por terceiros
- Se consentir? Não poderá
cobrar indenização proporcional.
Porque a obrigação torno-se
fungível (aceitável x indenizavél)
- Doutrina: Se o credor
aceitar a substituição,
por razão de
urgência/emergência.
Depois poderá cobrar a
indenização proporcional.
- Ex: Casamento do João -
Contrata Ivete Sangalo, na
hora do show, apresenta
o Tiririca
- Fungível
- Substituível
- outra pessoa pode
realizar a atividade
no lugar do devedor
- Exemplo: Atividade simples -
Limpar janela. Pode ser
qualquer um
- Dar
- Entrega alguma coisa
- Coisa certa - Arts.
243 a 246
- Objeto determinado/indiviidualiizado
- Não existe escolha no futuro
- 1) Princípio da acessoriedade: o acessório segue o
principal.
- Salvo, se excepcionada,
por contrato, entre as
partes
- 2) o credor não pode ser forçado a receber
coisa diversa, ainda que muito mais valoriza
- Se consentir, "Dação de
pagamento" - Deu coisa
diversa
- Liberdade de contratação
entre as partes
- Exmplo: Carro: modelo xx,
ano xx, placa xx e cor xx
- Coisa incerta -
Arts. 233 a 242
- objeto é determinável
- Por genêro e quantidade
- Pode falta a indicação da
qualidade
- Caso não seja especificado, é
nula a obrigação
- Ato de escolha, no futuro
- Omissão do contrato: Escolha do
devedor "Qual objeto será entregue?"
- Está limitado o princípio do meio termo/ qualidade média:
devedor não pode entregar o objeto de pior qualidade e
não é obrigado dar o de melhor qualidade
- Conceito de obrigação
- Relação juríidica
- Transitória
- Devedor
- como objeto imediato a prestação
- Credor
- Elementos:
- 3) Vínculo jurídico: elo existente entre os
sujeitos, em virtude da relação obrigacional –
débito e responsabilidade, que criam uma
subordinação jurídica no que tange à obrigação
- 1) Sujeitos: credor (ativo) e
devedor (passivo) – podem ser
pessoa natural ou jurídica
- 2) Objeto: trata-se do ponto material
(prestação). Deve ser possível, lícito e
suscetível de estimação econômica
- Fontes das obrigações